Fazenda Nacional foi condenada por cobranças indevidas

A Fazenda Nacional foi condenada por cobranças indevidas referente a contribuições do PIS, de uma associação beneficente apoiadora dos serviços de assistência social.

Além de ter seu direito reconhecido, no sentido de ser considerada uma associação beneficente apoiadora dos serviços sociais, também conseguiu a imunidade tributária com relação as contribuições devidas à seguridade social, SAT/RAT e terceiros (SESC/SENAC, SEBRAE e salário-educação.

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O Caso

Em agosto de 2017, uma associação ingressou com um processo na Justiça Federal requerendo o direito à imunidade tributária, prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal, como também a devolução pelas cobranças indevidas.

No processo a associação sustentou que era apoiadora dos serviços de assistência social e desenvolvia inúmeros projetos sociais, sendo entidade sem fins lucrativos da área filantropa.

Para provar o alegado a associação apresentou registro no Conselho Municipal de Assistência Social e um Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), que havia recebido em 2015.

Motivos estes que provariam a tese da associação, com relação ao direito à imunidade tributária pretendida, como também à devolução dos valores indevidamente pagos no período não prescrito.

A Justiça entendeu pela procedência do processo, reconhecendo que a associação fazia jus a imunidade tributária e condenou a Fazenda Nacional a devolver os valores indevidamente pagos referente as contribuições do PIS, como também os valores referente o SAT/RAT e terceiros (SESC/SENAC, SEBRAE e salário-educação.

De praxe, a Fazenda Nacional recorreu da decisão defendendo que a sentença precisava ser reformada, pois, a associação não cumpriu os requisitos necessários para ter o direito da imunidade tributária.

Conclusão

No tribunal, foi negado por unanimidade o recurso da Fazenda Nacional, assim, foi mantido na íntegra a decisão da Justiça de primeiro grau que condenou a Fazenda Nacional.

Por todo o exposto, o desembargador entendeu preenchidos os requisitos necessário para a concessão dos benefícios da imunidade tributária para a associação, como também a restituição dos valores.

P.S.: Esta notícia refere-se ao julgamento do processo nº 5032502-11.2017.4.04.7000, ocorrido em 31 de agosto de 2020.

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