É necessário sempre garantir integralmente o valor do crédito tributário para manejar embargos à execução?
O STJ reafirmou que não se deve impedir a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem conscrito é menor que o do valor da execução, neste caso, o juiz deve intimar o devedor para reforçar a penhora.
Porém, nos casos de insuficiência patrimonial do devedor, os embargos poderão ser apreciados sem que o executado proceda ao reforço da penhora, desde que comprovada inequivocamente.
REsp 1127815/SP STJ – Execução Fiscal
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Redação: Lehmann Advogados
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