Divórcio: Devem ser partilhadas as Verbas Trabalhistas

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Devem ser partilhadas as Verbas Trabalhistas nos casos de dissolução da sociedade conjugal e da união estável, esse é o entendimento da jurisprudência atual do STJ.

Em 31 de outubro de 2018, a Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou, a edição 113 de Jurisprudência em Teses. O tema selecionado foi dissolução da sociedade conjugal e da união estável.

Entre as teses divulgadas, é imperioso o destaque das verbas de natureza trabalhista, aquelas com fins de partilha decorrente da dissolução do casamento ou da união estável.

De acordo com o entendimento do STJ, as verbas de natureza trabalhista nascidas e pleiteadas na constância da união estável, ou do casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial ou universal de bens, integram o patrimônio comum do casal, sendo objeto de partilha no momento da separação.

Para a Ministra Nancy Andrighi:

“o entendimento que melhor se coaduna com a essência do regime da comunhão parcial de bens, no que se refere aos direitos trabalhistas perseguidos por um dos cônjuges em ação judicial, é aquele que estabelece sua comunicabilidade, desde o momento em que pleiteados. Assim o é porque o ‘fato gerador’ de tais créditos ocorre no momento em que se dá o desrespeito, pelo empregador, aos direitos do empregado, fazendo surgir uma pretensão resistida. – Sob esse contexto, se os acréscimos laborais tivessem sido pagos à época em que nascidos os respectivos direitos, não haveria dúvida acerca da sua comunicação entre os cônjuges, não se justificando tratamento desigual apenas por uma questão temporal imposta pelos trâmites legais a que está sujeito um processo perante o Poder Judiciário.”

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