Salário-Maternidade

O salário-maternidade é um beneficio destinado à mulher segurada no caso de parto, adoção ou aborto não criminoso. Caso o parto tenha sido realizado de natimorto (bebê que morreu no parto ou ainda no útero), esse direito também é assegurado.

Homens que acabaram de adotar um filho ou filha também possuem direito a esse benefício. Para a concessão do salário-maternidade, nos casos de contribuinte individual, facultativa e segurada especial, é necessária a comprovação de 10 meses trabalhados.

Em relação às desempregadas, além da comprovação do período de carência, é preciso também comprovar a qualidade de segurada.

Nos casos de empregadas de Microempresa Individual, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, o período de carência não precisa ser comprovado.

Conforme a Lei 8.213/91:

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de .2003)(Vide Lei nº 13.985, de 2020).

Saiba mais sobre a Salário-Maternidade:

  • Adoção: Todos os adotantes, sejam eles mulheres ou homens, a partir da adoção ou guarda para fins de adoção, possuem o direito ao salário-maternidade.
  • Aborto: Nos casos de aborto não-criminoso, as seguradas também devem ser contempladas com o salário-maternidade.
  • Natimorto: Consiste em bebê que morre no parto ou ainda no útero. Em caso de parto de natimorto, o benefício do salário-maternidade é devido à segurada.
  • Desempregadas: Em relação às desempregadas, é preciso a comprovação da qualidade de segurada do INSS e também, de acordo com o caso concreto, o cumprimento da carência de 10 meses trabalhados.

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