Auxílio-Doença Acidente de Trabalho

Tem Direito ao Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho o trabalhador que se acidentou no espaço da empresa, percurso de sua residência até ela ou desenvolveu doença em decorrência de suas funções laborais, inclusive enfermidades de ordem psicológica, tem direito ao auxílio-doença.

A incapacidade para o trabalho deve se dar por período superior a 15 dias e não há necessidade do cumprimento de carência de 12 contribuições ao INSS.

Conforme a Lei 8.213/91:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Saiba mais sobre o Auxílio-Doença Acidente de Trabalho:

  • Segurado: Trabalhador vítima de acidente no local da empresa, no trajeto de sua residência até ela que tenha desenvolvido patologias decorrentes de suas funções;
  • Concessão: Incapacidade do segurado para realização de suas atividades laborais ou qualquer atividade, a depender da intensidade da patologia;
  • Carência: Não há carência de 12 contribuições. A incapacidade decorrente de acidente de trabalho já consolida o direito ao benefício;
  • Efeitos trabalhistas: Estabilidade no emprego por 12 meses, contados do momento do retorno do trabalhador às atividades e depósito obrigatório do FGTS durante o período de recebimento do auxílio-doença.

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