Aposentadoria Trabalhador Rural

A aposentadoria por idade ao trabalhador rural é devida quando o mesmo tiver 180 meses de contribuição e idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher.

Caso tenha atingido a idade necessária para se aposentar antes de 2011, o trabalhador precisará ter trabalhado um período menor de meses, de acordo com tabela específica prevista em lei.

Conforme a Lei 8.213/91:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).

§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99).

§ 2o  Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período  a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008).

§ 3o  Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008).

Saiba mais sobre a Aposentadoria Trabalhador Rural:

  • Idade mínima: 60 anos para homem e 55 anos para mulher;
  • Documentos comprobatórios: Deve apresentar documentos que comprovem sua condição de segurado especial, para comprovar que exercia atividades congruentes com as elencadas em tais casos específicos;
  • Requisito específico: É necessário que o indivíduo esteja exercendo atividade na condição de segurado especial no momento da solicitação, com tempo mínimo de trabalho em tal categoria.

Também têm direito a aposentadoria rural, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, além de seus respectivos cônjuges, que exerçam atividades rurais em regime de economia familiar, sem empregados permanentes.

Para comprovar a legitimidade do direito a aposentadoria rural, se faz necessário provas documentais, bem como provas testemunhais para confirmá-la.

São exemplos de provas documentais:

  • Contrato individual de trabalho ou CTPS;
  • Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
  • Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais ou de colônia de pescadores;
  • Comprovante de cadastro do INCRA;
  • Bloco de notas do produtor rural;
  • Notas fiscais de entrada de mercadorias;
  • Documentos fiscais relativos à entrega de produção rural a uma cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com a indicação do segurado como vendedor ou consignante.
  • No caso de mulher casada, é aceita a certidão de casamento, acompanhada do início de prova documental do marido;

Os documentos citados, relacionados em lei, são apenas exemplos.

Portanto, as pessoas que trabalham no meio rural e preenchem os requisitos, podem e devem buscar ajuda de um advogado, para solicitação administrativa e até mesmo, conforme o caso, ajuizar a ação competente para a concessão da aposentadoria rural.

Caso necessite de suporte profissional de advogados de direito previdenciário, considere os serviços do escritório Lehmann Advogados.

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P.S.: Prezado(a), a partir do relato do caso poderemos solicitar informações complementares para dar andamento ao seu atendimento.

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