Auxílio-Acidente

Tem direito ao Auxílio-Acidente aquele que adquire uma sequela permanente que reduza a capacidade do indivíduo para o trabalho, oriunda de alguma doença ou acidente, é causa de concessão do auxílio-acidente ao trabalhador.

Esse benefício possui caráter indenizatório. Não é requisito ter recebido o auxílio-doença anteriormente.

O trabalhador pode receber o auxílio-doença e permanecer trabalhando.

Conforme a Lei 8.213/91:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).

Saiba mais sobre o Auxílio-Acidente:

  • Segurado: Indivíduo que possua sequela que causa redução de sua capacidade laboral;
  • Valor do benefício: metade do que seria devido em caso de aposentadoria por invalidez;
  • Peculiaridade: É permitido o recebimento do benefício e a permanência no trabalho.
  • Efeitos na aposentadoria: Aumenta o valor da aposentadoria, pois é levado em consideração quando o indivíduo for se aposentar.

Caso necessite de suporte profissional de advogados de direito previdenciário, considere os serviços do escritório Lehmann Advogados.

Atuamos em todo o Brasil.

P.S.: Prezado(a), a partir do relato do caso poderemos solicitar informações complementares para dar andamento ao seu atendimento.

Leia também: