Auxílio-Reclusão

Tem Direito ao auxílio-reclusão os dependentes da pessoa que seja segurada do INSS e que se encontre presa.

Esses dependentes que tem direito ao auxílio-reclusão são o cônjuge ou companheiro em união estável, desde que comprove a relação na época em que se deu a prisão do segurado, e para o filho ou pessoa a ele equiparada e irmão, menor de 21 anos ou com deficiência.

Esse direito só é assegurado caso o último salário recebido pelo preso seja inferior a R$ 1.200,00, limite estabelecido em lei atualmente.

Conforme a Lei 8.213/91:

Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).

§ 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019).

Saiba mais sobre o Auxílio-Reclusão:

  • Requisitos: Possuir qualidade de segurado na data da prisão e estar recluso em regime fechado ou semiaberto;
  • Requerente: cônjuge ou companheiro, que comprovar casamento e/ou união estável na data em que o segurado foi preso;
  • Dependente: filho, pessoa a ele equiparada ou irmão deve possuir menos de 21 anos;
  • Documentos comprobatórios: Declaração expedida pela unidade carcerária, documento de identificação do requerente e do recluso;
  • Duração: o tempo de duração do auxílio-reclusão vai depender de cada caso.

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