Advocacia predatória na cobrança de dívidas bancárias

É de conhecimento de todos, que ao não se obter êxito na cobrança das dívidas bancárias pela via amigável e/ou extrajudicial, os bancos e financeiras socorrem-se ao judiciário para obter o cumprimento das obrigações contratuais anteriormente assumidas por seus clientes, o que na maioria esmagadora dos casos, são reconhecidas pelos princípios constitucionais, como exemplo: princípio “pacta sunt servanda“.

Contudo, o que vem ocorrendo é atuação de forma abusiva dos bancos e financeiras nos processos, isso porque, praticam atos que corrompem os deveres processuais de lealdade e boa-fé, os quais são princípios básicos de quem socorre-se do judiciário, sendo tal prática caracterizadora da litigância de má-fé, do enriquecimento sem causa, além de possíveis crimes, nascendo-se a necessidade de aplicação dos meios coercitivos, na tentativa de inibir tais práticas.

Acerca disso, desde 2015 observamos a alta demanda de processos contra clientes de bancos e financeiras, principalmente em contratos com cláusulas de alienação fiduciária, onde se objetiva obter a posse dos bens fornecidos em garantia pelo pagamento dos financiamentos, sob o fundamento de que seus clientes estão inadimplentes com o pagamento das obrigações, todavia, os bancos e financeiras não assumem o risco das operações, vendem os contratos com lucros estratosféricos para fundos de investimentos em direitos creditórios, realizam seguros e resseguros sobre os contratos, e quando conseguem a posse dos bens fornecidos em garantia, jamais prestam contas aos seus clientes.

As vítimas desta advocacia predatória, na grande maioria dos casos, são pessoas de baixa renda que não têm conhecimento jurídico ou condições de pagar suas dívidas. Em vez de oferecer soluções viáveis ​​para ajudar essas pessoas a pagar suas dívidas, bancos e financeiras exploram a situação financeira precária dos devedores para obterem ainda mais lucro.

Tais práticas, demonstram a estrita má-fé dos bancos e financeiras, revelando-se possíveis irregularidades praticadas por diversos advogados e escritórios de cobrança (advogados), os quais atuam de forma desleal, infringindo o código de ética da profissão, tendo como principal objetivo, o dinheiro a qualquer custo, na medida em que ligam excessivamente aos supostos devedores que já possuem advogados constituídos, praticando verdadeiro terrorismo jurídico, o que caracteriza a típica prática da advocacia predatória, o que repito, viola o Código de Ética da Ordem dos Advogados.

Recentemente, uma juíza do Tribunal de Justiça de São Paulo, brilhantemente ao julgar o processo 0003056-02.2003.8.26.0200, determinou que o banco Itaú devolvesse em dobro os valores cobrados indevidamente da cliente, e hoje, segundo divulgado pelo próprio banco Itaú, o valor pode ultrapassar 10 (dez) bilhões de reais. Destaca-se que, em Agosto de 2019, o banco Itaú realizou o pagamento de R$ 5.9 milhões de reais referente à prática das cobranças indevidas realizadas nas contas da sua cliente.

Embora o banco Itaú tenha tentado questionar os cálculos do perito judicial, a Juíza rejeitou os argumentos por entender que não existiam elementos mínimos para combater a metodologia utilizada nos cálculos.

Ora, se o advogado é quem apresenta as documentações e expõe os fatos e direitos em juízo, seria ele quem deveria recusar-se em atuar conjuntamente em conformidade com as práticas abusivas dos bancos e financeiras.

Sabemos que ainda há muito a ser feito para garantir que as práticas predatórias na cobrança de dívidas bancárias sejam erradicadas completamente. Por isso, é necessário uma atuação conjunta do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, dos Tribunais de Justiça e dos Escritórios de Advocacia, para que todas as pessoas sejam tratadas com dignidade e respeito quando enfrentam dificuldades financeiras.

Portanto, as práticas descritas acima e de outros processos idênticos, caracterizam-se como uma violação aos deveres processuais de lealdade e boa-fé, a qual precisam ser amplamente divulgadas e combatidas, impedindo-se que bancos, financeiras e/ou advogados ludibriem “devedores”, inclusive aqueles que já possuam advogados constituídos.

P.S.: Alerta: o Ministério Público e os Tribunais de Justiça encontram-se com suas atenções voltadas para tal prática.

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