Supervisora será indenizada por assédio de gestores em grupo corporativo de WhatsApp

Supervisora será indenizada por assédio de gestores em grupo corporativo de WhatsApp

Supervisora será indenizada por assédio de gestores em grupo corporativo de WhatsApp. A justiça de São Paulo condenou a empresa Almaviva do Brasil Telemarketing e Informática Ltda ao pagamento de indenização a uma supervisora de atendimento em razão da conduta assediadora dos gestores em grupo de WhatsApp.

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De acordo com a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, as situações vexatórias incluíam a cobrança de retorno do banheiro, com a exposição dos empregados aos demais participantes do grupo.

Na reclamação trabalhista, a supervisora disse que, desde o início do contrato, era obrigada a permanecer em grupos de WhatsApp administrados pelos gestores, em que eram expostos os resultados e os nomes de quem não alcançava as metas semanais e divulgadas falhas como pausa, faltas e atrasos. Como supervisora, ela também era chamada a atenção nos grupos.

Assédio comprovado

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que a conduta assediadora fora provada por declarações de uma testemunha, que confirmara que os gestores dispensavam tratamento grosseiro aos supervisores. De acordo com o depoimento, uma gestora chegou a determinar à supervisora, por mensagem no grupo, que retornasse do banheiro. A indenização foi fixada em R$ 5 mil.

Humilhação perante colegas

Para o relator do recurso de revista da Almaviva, ministro Alberto Bresciani, a sujeição da empregada à humilhação por seu superior hierárquico compromete a sua imagem perante os colegas de trabalho e desenvolve, presumidamente, sentimento negativo de incapacidade profissional. O ministro observou que, nessa circunstância, o dano moral não exige prova para sua caracterização, bastando a demonstração do fato que revele a violação do direito de personalidade para originar o dever de indenizar.

No caso, ficaram evidenciados, na decisão do TRT, o dano, o nexo causal e a culpa da empregadora.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo:  RRAg-1001303-33.2018.5.02.0321  (link externo)

Fonte: (TRT6 – Clique Aqui)

 

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