Nubank é condenado por encerrar conta de cliente

O Nubank é condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais pelo encerramento de conta de cliente de forma arbitrária. Essa foi a decisão da magistrada Andreza Alves de Souza, do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras, que entendeu pela configuração da falha na prestação do serviço do Nubank.

Consta na ação, que o consumidor seria cliente do Nubank desde 2018, e que no mês de setembro de 2020 recebeu um email informando que sua conta seria cancelada em cinco dias, sem uma justificativa plausível, entretanto, antes do prazo a conta teria sido cancelada. Motivo esse, que levou o consumidor socorrer-se do judiciário na tentativa de ser indenizado pelos danos sofridos.

Devidamente citado para apresentar sua defesa, o Nubank defendeu que seguiu todas as diretrizes para que a conta do consumidor fosse encerrada de forma regular, e que os motivos do encerramento da conta seriam confidenciais.  

Ao julgar a ação, a juíza Andreza ponderou que é possível o encerramento de contas bancárias de forma unilateral, desde que sejam respeitadas as formalidades legais determinadas pelo Banco Central do Brasil.

Ainda segundo Andreza, o Nubank não cumpriu as formalidades previstas na legislação, caracterizando assim, a falha na prestação do serviço.

Em sua sentença, a juíza registrou que:

“o encerramento unilateral da conta corrente sem qualquer justificativa e sem cumprir os requisitos legais, afronta o dever de confiança e lealdade, o que configura a falha da prestação de serviços e o exercício abusivo do direito”.

Para a juíza, o consumidor deve ser indenizado pelos danos morais suportados, uma vez que o consumidor teve a administração de seus recursos financeiros prejudicados pelo encerramento de sua conta corrente do Nubank, e que tal fato ultrapassava os meros aborrecimentos do cotidiano.

Assim, o Nubank foi condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 1.500,00.

Esta notícia refere-se ao processo: 0704759-02.2021.8.07.0020, que encontra-se arquivado, e foi acessado em 30/05/2022.

Para ler a sentença, clique aqui.

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