Motorista da Uber consegue vínculo de emprego na Justiça do Trabalho de São Paulo. Essa foi a decisão da Justiça do Trabalho de São Paulo, que através da juíza do trabalho substituta R. M. S. reconheceu o vínculo empregatício do motorista da Uber.

A juíza afirmou que é inadmissível a prerrogativa de que a Uber apenas atua como uma empresa de tecnologia, uma vez que ela não recebe qualquer remuneração pela licença de uso de seu software, já que ele é cedido de maneira gratuita aos usuários.

Com isso, a magistrada indagou a natureza da receita da Uber, uma vez que a empresa reclamada afirme que atua apenas na intermediação de negócios.

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Entretanto, na decisão proferida pelo TJT/SP, a juíza alega que os parâmetros da atividade desenvolvida pelo motorista são definidos pela Uber não podendo assim ser considerada mera intermediadora de negócios.

Para argumentar isso, exemplificou com as definições impostas pela Uber como, por exemplo, o preço da prestação de serviço, a possibilidade de alteração unilateral a qualquer momento e a seu exclusivo critério do valor da taxa de serviço e a contratação de seguro de acidentes pessoais em favor dos passageiros.

Para a juíza, todos esses aspectos são absolutamente incompatíveis com a natureza de intermediação de negócio, pois, a Uber está agindo como a verdadeira dona do empreendimento.

Dessa forma, a magistrada reconheceu o vínculo de emprego do motorista com a Uber, fundamentada na análise dos requisitos para a caracterização do vínculo empregatício: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação.

O Motorista da UBER teve o vínculo de emprego no período de 06/06/2016 a 05/02/2018 e a Uber foi condenada ao pagamento de aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e recolhimento do FGTS, inclusive sobre as verbas rescisórias, acrescido da indenização de 40%.

Todavia, o motorista havia pedido indenização por dano moral, mas a juíza não o concedeu e a remuneração do motorista a ser considerada para os cálculos trabalhistas é a constante dos extratos de pagamentos indicados nos embargos de declaração do reclamante.

A Drª Raquel Cisneiros, advogada especialista em Direito do Trabalho, afirma que a referida decisão é extremamente coerente, uma vez que os requisitos para o reconhecimento foram bem analisados e perfeitamente fundamentados.

Além disso, a advogada reconhece que essa decisão pode criar um precedente muito importante na Justiça do Trabalho, tendo em vista que essa discussão é muito recorrente no âmbito trabalhista.

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Processo: 1000540-24.2019.5.02.0086

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