Justiça nomeia NHR Táxi Aéreo como fiel depositária de aeronave que transportava drogas

Justiça nomeia empresa de táxi aéreo como fiel depositária de aeronave que transportava drogas

A Justiça Federal nomeou NHR Táxi Aéreo LTDA como fiel depositária de aeronave que transportava drogas. A decisão é da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, que deu parcial provimento à apelação criminal interposta pela empresa de táxi aéreo para obter a devolução da aeronave apreendida por tráfico de drogas, após conclusão do inquérito policial e da perícia técnica no jato.

De forma unânime, a decisão do órgão colegiado devolveu o avião, sob a condição de não ser vendido e, ainda, de colaborar no combate à Covid-19, transportando vacinas e insumos médicos, em colaboração com a Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba.

A aeronave também poderá ser usada pela empresa para prestar o serviço de táxi aéreo. O Relator do processo foi o desembargador federal Frederico Dantas (Convocado).

 “(…) não antevejo óbice à liberação da aeronave, nomeando a recorrente como depositária fiel, mediante restrição de alienação gravada nos órgãos competentes, e sem imposição de qualquer limitação na sua exploração comercial, ressaltando a concordância da empresa de táxi aéreo na prestação de serviço de colaboração ao combate à Covid-19, ainda que de forma não exclusiva, impondo-se, neste ponto, a reforma do decisum”, escreveu o Relator no acórdão.

A decisão da Quarta Turma reforma a decisão da 8a Vara Federal da Paraíba, que havia deferido o pedido de liberação da aeronave, no entanto, a serviço única e exclusivamente da Secretaria Estadual de Saúde da Paraíba, proibindo a sua exploração em outros fins.

 “(…) não se mostra razoável condicionar a liberação da aeronave à sua utilização exclusiva no apoio às operações desenvolvidas pela Secretaria Estadual de Saúde do Estado da Paraíba no combate à propagação da Covid-19. Ora, além de suportar os custos relativos ao louvável apoio ao combate à Covid-19, impedir a livre exploração comercial da aeronave, destinando-a, de forma exclusiva, para ajuda à Secretaria Estadual de Saúde, representaria um alto gravame a uma empresa de táxi aéreo detentora de apenas três aeronaves”, afirmou o Desembargador Frederico Dantas.

A aeronave foi apreendida no momento em que pousou no Aeródromo situado em Catolé do Rocha/PB, no dia 9 de dezembro de 2020, transportando cerca de 750 kg de cocaína, distribuídos em 32 caixas de papelão.

Cinco pessoas foram presas em flagrante pela Polícia Federal: os dois passageiros que acompanhavam a carga, o piloto e copiloto do jato (funcionários contratados da empresa de táxi aéreo), além de um policial militar que autorizou a entrada no aeródromo de veículos que supostamente iriam receber a droga.

Após a conclusão do inquérito policial e da perícia no avião, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia apenas contra os dois passageiros e o policial militar, sem concluir se houve ou não participação da empresa e seus funcionários, o que ainda poderá ser apurado em investigações complementares.

“Em que pese a possibilidade de que seja reconhecida a participação da empresa e seus representantes legais e/ou funcionários e, em consequência, sofra a perda do bem em favor da União, certo é que a Constituição Federal privilegia o direito à propriedade (art. 5º, inc. XXII, CF). Desta forma, uma vez demonstrada a propriedade do bem, e, ainda, estar em curso investigação realizada pela autoridade policial, a entrega da coisa apreendida ao proprietário, como fiel depositário, se mostra legítima, em que pese a suspeita quanto ao envolvimento (ou não) da referida empresa na prática delituosa”, explicou Frederico Dantas no voto.

A devolução do bem à empresa proprietária também é uma medida para evitar a depreciação do jato. “Recomendável, pois, que a apelante seja nomeada fiel depositária do bem apreendido, com restrição de alienação, a fim de evitar a depreciação do bem pela falta de manutenção e ausência de condições de depósito que viabilizem sua preservação durante o curso das investigações, bem como pela possibilidade de poder causar prejuízo ilegítimo à apelante, que pode melhor cuidar do bem, efeito útil desejado seja no caso de eventual prolação de sentença penal condenatória, seja no caso de absolvição”.

A apelação criminal 0800006-92.2021.4.05.8202 foi julgada no dia 13 de abril. Além do Relator, participaram da sessão virtual os Desembargadores Federais Vladimir Carvalho e Bruno Carrá (Convocado).

Apelação Criminal 0800006-92.2021.4.05.8202

Fonte: (TRF5 – Clique Aqui)

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