Juizado Especial Cível (JEC): Entenda como funciona

O Juizado Especial Cível (JEC) é uma importante instância do Poder Judiciário brasileiro, que tem como objetivo principal proporcionar uma justiça mais acessível e ágil para a solução de conflitos de menor complexidade.

Criado em 1995, pela Lei nº 9.099, o Juizado Especial Cível é um modelo de jurisdição diferenciado, que tem como principal característica a simplificação do processo judicial, a redução de prazos e custos, e a promoção da conciliação entre as partes envolvidas.

Com isso, o Juizado Especial Cível tem se consolidado como uma alternativa importante para a solução de demandas de menor valor, contribuindo para a democratização do acesso à Justiça no país.

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (JEC): O QUE É?

O Juizado Especial Cível (JEC) é um órgão judicial de primeira instância que foi criado pela Lei nº 9.099/95 e, tem como principal objetivo analisar e julgar ações menos complexas, que não superem o valor de 40 salários mínimos.

Em outras palavras, o Juizado Especial Cível é uma instância do Poder Judiciário brasileiro destinada a resolver conflitos de menor complexidade, de forma mais ágil, simplificada e econômica. Ele foi criado em 1995 pela Lei nº 9.099/95, com o objetivo de proporcionar uma justiça mais acessível para as pessoas, principalmente as de baixa renda, que muitas vezes não têm condições de arcar com os altos custos e a demora dos processos judiciais tradicionais.

No Juizado Especial Cível, são julgados casos que envolvem valores de até 40 salários mínimos, como cobranças de dívidas, indenizações por danos materiais ou morais, questões envolvendo contratos, entre outros. Os processos são mais simplificados e rápidos, com prazos mais curtos e menos formalidades, o que torna o procedimento mais acessível e menos intimidador para as partes envolvidas.

Além disso, o Juizado Especial Cível estimula a conciliação entre as partes, com o objetivo de chegar a um acordo que satisfaça ambos os lados, evitando assim a necessidade da decisão de um Juízo. Esse modelo de justiça tem se mostrado bastante eficiente na resolução de conflitos, contribuindo para a democratização do acesso à Justiça no país.

PARA QUE SERVE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL? 

O Juizado Especial Cível tem como principal finalidade proporcionar uma justiça mais acessível, rápida e simplificada para a solução de conflitos de menor complexidade. Ele foi criado para atender às demandas de pessoas que muitas vezes não têm condições de arcar com os altos custos e a demora dos processos judiciais tradicionais.

Dessa forma, o Juizado Especial Cível serve para solucionar casos que envolvem valores de até 40 salários mínimos, como cobranças de dívidas, indenizações por danos materiais ou morais, questões envolvendo contratos, entre outros. Os processos são mais simplificados e rápidos, com prazos mais curtos e menos formalidades, o que torna o procedimento mais acessível e menos custosos para as partes envolvidas.

O Juizado Especial Cível também tem como objetivo estimular a conciliação entre as partes, com o objetivo de chegar a um acordo que satisfaça ambos os lados, evitando assim a necessidade da decisão de um juízo. Essa prática contribui para a redução do número de processos e para a solução mais rápida e eficiente dos conflitos.

Em resumo, o Juizado Especial Cível serve para oferecer uma justiça mais acessível e eficiente para pessoas que têm demandas de menor valor e complexidade, contribuindo para a democratização do acesso à Justiça no país.

QUAIS CAUSAS PODEM SER RESOLVIDAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS?

O Juizado Especial Cível é responsável por julgar casos de menor complexidade e valores até 40 salários mínimos. Dessa forma, as causas que podem ser resolvidas no Juizado Especial Cível incluem:

  1. Cobranças de dívidas: como títulos extrajudiciais, notas promissórias, cheques, contratos de compra e venda, entre outros.
  2. Indenizações por danos materiais: como fraudes em contas bancárias, acidentes de trânsito, danos causados por erro médico, entre outros.
  3. Indenizações por danos morais: como crimes pela internet, negativações indevidas no SERASA, ofensas à honra, difamação, calúnia, entre outros.
  4. Questões envolvendo contratos: como revisão, cumprimento de obrigações, cobrança, entre outros.
  5. Ações de despejo: quando o locatário não paga o aluguel ou descumpre outras obrigações do contrato.
  6. Ações de cobrança de condomínio: quando o condômino não paga as taxas condominiais.

É importante ressaltar que o Juizado Especial Cível não é competente para julgar casos que envolvem questões trabalhistas, familiares, tributárias, entre outras que não se enquadram na sua competência.

EM QUAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DEVO LEVAR MEU CASO?

O processo no Juizado Especial Cível pode ser proposto pelo próprio interessado, pessoalmente ou por meio de advogado, no domicílio do consumidor ou do réu, à escolha do consumidor, de acordo com o artigo 101, inciso I do Código de Defesa do Consumidor (CDC), da seguinte forma:

  1. Juizado Especial Cível mais próximo da sua residência: é possível ingressar com o processo diretamente no Juizado Especial Cível mais próximo da sua residência. Para isso, basta se dirigir ao local, munido de documentos que comprovem seus relatos e do conflito a ser resolvido.
  2. Juizado Especial Cível eletrônico: algumas comarcas disponibilizam a possibilidade de ingressar com o processo por meio do Juizado Especial Cível eletrônico. Nesse caso, você deve acessar o site do Tribunal de Justiça do estado correspondente e seguir as instruções para ajuizar a ação.
  3. Unidades de Atendimento: em algumas localidades, os as casas de cidadania têm convênios com o Juizado Especial Cível, permitindo que você ingresse com a ação diretamente.

É importante ressaltar que, para ingressar com a ação no Juizado Especial Cível, é necessário que o valor da causa não ultrapasse o limite de 40 salários mínimos. Além disso, é recomendável que você sempre busque o auxílio de um advogado para orientá-lo em relação aos procedimentos necessários para a proposição do processo.

Assim, ainda que o Juizado não corresponda àquele mais próximo de seu domicílio; local de seu trabalho ou, ainda, domicilio do réu, a seção de atendimento e triagem de qualquer um dos Juizados poderá recepcionar se processo, e se for o caso redistribuí-lo, para o Juizado mais adequado para o julgamento do processo.

QUEM PODE UTILIZAR O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL?

Podem ser autores de uma ação proposta no Juizado Especial Cível, as pessoas físicas maiores de 18 (dezoito) anos, as microempresas, associações civis de interesse público e as sociedades de crédito ao microempreendedor. Desde que a causa a ser julgada não ultrapasse o valor máximo de 40 salários mínimos. No caso de pessoas físicas, não há restrição quanto à renda ou situação financeira para utilizar o Juizado Especial Cível.

Vale ressaltar que, no Juizado Especial Cível, o interessado pode ingressar com a ação pessoalmente, sem a necessidade de contratar um advogado. Entretanto, é sempre recomendável buscar o auxílio de um profissional para orientar e representar o interessado durante o processo.

Além disso, é importante destacar que o Juizado Especial Cível é uma via adequada para a solução de conflitos de menor complexidade, que não envolvam questões trabalhistas, familiares, tributárias, entre outras.

QUEM NÃO PODE SER RÉU NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL?

De acordo com a legislação brasileira, existem algumas situações em que não é permitido que uma pessoa seja réu em uma ação no Juizado Especial Cível. São elas:

  1. Administração Pública direta e indireta: em regra, não é permitido ingressar com ação contra a Administração Pública direta e indireta no Juizado Especial Cível. Nesses casos, é necessário recorrer às vias administrativas e judiciais competentes.
  2. Empresas públicas e sociedades de economia mista: empresas públicas e sociedades de economia mista só podem ser réus no Juizado Especial Cível quando a ação se refere a atividades que não são próprias da empresa ou que não estão relacionadas ao serviço público.
  3. Condomínios: os condomínios só podem ser réus no Juizado Especial Cível em casos de cobrança de dívida condominial.
  4. Massa falida: quando uma empresa é declarada falida, as ações judiciais movidas contra ela ficam suspensas e somente podem ser retomadas após o encerramento do processo de falência.

Vale ressaltar que, em alguns casos, mesmo que a pessoa ou entidade se enquadre nas situações acima, é possível ingressar com a ação no Juizado Especial Cível se houver expressa autorização legal ou quando a causa envolver valor de até 40 salários mínimos.

Assim, não podem ser réus nas ações junto ao Juizado Especial Cível, as pessoas jurídicas de direito público (ex.: União Federal e Banco Central), as empresas públicas da União (ex.: Caixa Econômica Federal), dentre outras.

PRECISO DE ADVOGADO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL?

No Juizado Especial Cível, as partes podem ingressar com a ação sem a necessidade de contratar um advogado, entretanto, somente em ações com valores inferiores aos 20 (vinte) salários mínimos). Isso ocorre porque o Juizado Especial Cível tem como objetivo simplificar e tornar mais ágil a resolução de conflitos de menor complexidade, e, em muitos casos, a presença de um advogado não é imprescindível.

Entretanto, é importante destacar que, mesmo que não seja obrigatória a presença de um advogado no Juizado Especial Cível, é recomendável buscar o auxílio de um profissional para orientar e representar o interessado durante o processo.

O advogado pode auxiliar o interessado em relação aos procedimentos necessários para a proposição do processo, bem como garantir que seus direitos sejam devidamente respeitados durante todo o tramite processual.

Além disso, em casos de maior complexidade ou quando o valor da causa é superior aos 20 salários mínimos, a presença de um advogado é obrigatória para garantir uma defesa efetiva e justa dos interesses da parte.

Também é imperioso destacar que, caso seu processo seja julgado improcedente (ou seja, se os seus pedidos não forem aceitos no Juizado Especial Cível), contrate um(a) advogado(a) e analise a possibilidade de interpor um recurso para modificar o resultado do processo.

Portanto, a presença de um advogado é opcional no Juizado Especial Cível quando a causa não ultrapassa 20 salários mínimos, mas é sempre recomendável buscar seu auxílio para garantir a melhor defesa dos direitos do interessado.

COMO INGRESSAR COM O PROCESSO SEM ADVOGADO?

No Juizado Especial Cível, é possível ingressar com uma ação sem a necessidade de contratar um advogado. O processo pode ser iniciado por meio de um formulário específico, que pode ser encontrado nos sites dos tribunais de justiça estaduais ou nos próprios Juizados Especiais Cíveis.

Para ingressar com uma ação sem advogado, é necessário seguir os seguintes passos:

  1. Verificar se a causa se enquadra nas competências do Juizado Especial Cível e se o valor da causa não ultrapassa 20 salários mínimos.
  2. Preencher o formulário padrão de petição inicial, disponível no site do tribunal de justiça estadual ou nos Juizados Especiais Cíveis.
  3. Juntar à petição inicial as provas que comprovem suas alegações ou do dano sofrido, tais como recibos, notas fiscais, contratos, fotos, entre outros.
  4. Protocolar a petição inicial no Juizado Especial Cível mais próximo ou enviar a petição por correio com aviso de recebimento.
  5. Comparecer à audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, quando designada pelo Juizado Especial Cível.

É imperioso destacar que, mesmo que o interessado ingresse com a ação sem advogado, é importante que ele tenha um bom conhecimento dos seus direitos e deveres, bem como dos procedimentos necessários para a proposição do processo. Nesse sentido, é recomendável que o interessado busque informações e orientações junto aos órgãos competentes ou a um advogado de sua confiança.

QUANDO CABE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL?

Sendo o Juizado Especial Cível uma instância da Justiça destinada a resolver causas de menor complexidade e valor, visando à celeridade e à simplicidade do processo. De acordo com a Lei nº 9.099/95, que regula o funcionamento dos Juizados Especiais, cabe ao Juizado Especial Cível processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade, desde que o valor da causa não ultrapasse 40 salários mínimos.

Entre as causas que podem ser julgadas pelo Juizado Especial Cível, destacam-se:

  1. Cobrança de dívidas, desde que o valor não ultrapasse 40 salários mínimos;
  2. Indenização por danos materiais ou morais, desde que o valor não ultrapasse 40 salários mínimos;
  3. Ações de despejo, desde que o imóvel objeto da ação seja utilizado para moradia ou atividade comercial de pequeno porte;
  4. Ações de ressarcimento de danos causados por acidentes de trânsito, desde que o valor não ultrapasse 20 salários mínimos;
  5. Ações de cobrança de condomínio, desde que o valor das cotas condominiais não ultrapasse 20 salários mínimos.

Vale lembrar que, caso a causa não se enquadre nas competências do Juizado Especial Cível, ou o valor da causa ultrapasse 40 salários mínimos, o interessado deve ingressar com a ação na Justiça Comum.

PROPOSITURA DA AÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL:

O processo é proposto com a apresentação do pedido, que poderá ser oral ou escrito.

Na primeira hipótese, basta o interessado comparecer à Secretaria do Juizado Especial Cível, que o atendente reduzirá a escrito os pedidos.

Na segunda hipótese, o interessado deverá comparecer à Secretaria do Juizado Especial Cível munido da ação que será protocolada e devolvida ao autor.

Os pedidos deverão conter:

  1. o nome, a qualificação (brasileiro, solteiro, comerciante, etc) e o endereço das partes;
  2. os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;
  3. o objeto (o que você pretende com a ajuda da Justiça em face do réu)
  4. o valor do processo.

PROVAS NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL:

O interessado deve anexar junto ao seu pedido, cópias de todos os documentos relativos ao caso, tais como: recibos, notas, contratos, orçamento etc.

Se existir testemunha(s), o interessado também deve informar seu(s) nome(s) e endereço(s), respeitando o limite máximo de 3 (três).

Caso o interessado tenha receio do comparecimento espontâneo da testemunha(s) na audiência, o mesmo pode solicitar à Secretaria do Juizado Especial Cível que sejam elas intimadas, no prazo de até 5 dias antes da audiência. 

AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL:

Assim que distribuído o processo, será marcada a data da audiência de conciliação. Na audiência, o conciliador esclarecerá as partes sobre as vantagens da conciliação.

Existindo acordo entre as partes envolvidas, o mesmo será homologado pelo(a) juiz(a) de direito e constituirá sentença definitiva.

Por sentença definitiva, entende-se a sentença que não poderá mais ser alterada e que não admite a interposição de recursos.

Atenção: É obrigatório a presença do autor na audiência de conciliação. Caso o mesmo não compareça na audiência, o processo será extinto.

A resultado para o réu que não comparecer na audiência de conciliação é a revelia, ou seja, os fatos narrados pelo autor serão considerados verdadeiros, salvo se o contrário resultar da convencimento do juiz e, a sentença será proferida imediatamente.

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NO JUIZADO:

Não obtendo êxito na audiência de conciliação, será marcada a audiência de instrução e julgamento, a qual o juiz ouvirá as partes e analisará as provas apresentadas, julgando ao final o processo.

Ou seja, a audiência de instrução e julgamento é uma das fases do processo no Juizado Especial Cível e tem como objetivo colher as provas necessárias para a resolução do litígio e, em seguida, proferir a sentença.

Na audiência de instrução e julgamento, são ouvidas as partes envolvidas na ação, bem como eventuais testemunhas e peritos. É nessa fase que as partes podem apresentar suas provas, como documentos, vídeos, fotos, entre outros. Além disso, o juiz pode fazer perguntas às partes e às testemunhas, a fim de esclarecer eventuais dúvidas.

Vale lembrar que, no Juizado Especial Cível, a audiência de instrução e julgamento é realizada de forma mais simplificada e rápida do que na Justiça Comum. Em geral, as audiências do Juizado são marcadas com prazo mais curto e a sua duração é limitada, sendo que o juiz deve buscar resolver a demanda em uma única audiência, sempre que possível.

Ao final da audiência de instrução e julgamento, o juiz profere a sentença, decidindo a demanda com base nas provas apresentadas e no que foi discutido na audiência. A sentença pode ser proferida oralmente, no próprio dia da audiência, ou posteriormente, por escrito.

Atenção: O não comparecimento do autor à audiência de instrução e julgamento acarretará na extinção da ação.

SENTENÇA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL:

A sentença será elaborada por um(a) Juiz(a) de Direito e deve conter toda a fundamentação que o(a) levou ao convencimento. Ou seja, a sentença no Juizado Especial é o pronunciamento do juiz que põe fim ao processo, decidindo a demanda com base nas provas apresentadas pelas partes e nos princípios jurídicos aplicáveis ao caso concreto. É importante ressaltar que, no Juizado Especial, a sentença é proferida de forma mais ágil e simplificada, buscando a celeridade processual e a efetividade da tutela jurisdicional.

A sentença pode ser proferida na própria audiência de instrução e julgamento ou em momento posterior, por escrito. Em geral, as sentenças no Juizado Especial são mais sucintas e objetivas, com menos formalidades e burocracias, e devem ser fundamentadas, ou seja, devem conter os motivos que levaram o juiz a decidir de determinada forma.

Após a prolação da sentença, as partes envolvidas no processo têm o prazo de dez dias para recorrer, caso não concordem com a decisão do juiz. O recurso deve ser apresentado por escrito, contendo as razões pelas quais a parte discorda da sentença e busca reformá-la.

Caso não haja recurso ou a sentença seja mantida em segunda instância, ela se torna definitiva e produz efeitos jurídicos imediatos. Por outro lado, se houver recurso e a sentença for reformada em segunda instância, a decisão proferida pelo tribunal passa a ser a decisão definitiva, encerrando o processo.

Portanto, a sentença põe fim ao processo no primeiro grau de jurisdição (primeira instância) e somente condenará o vencido no mesmo em custas e honorários de advogado, nos casos de litigância de má-fé.

RECURSO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

O recurso no Juizado Especial Cível deve ser interposto no prazo de 10 dias, contados a partir do conhecimento da sentença.

O recurso deverá ser apresentado por escrito e será julgado por uma turma composta por três juízes togados do primeiro grau de jurisdição.

Atenção: É imperioso destacar que para a interposição de recurso no Juizado Especial Cível, a representação por advogado é obrigatória.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Cabe Recurso extraordinário no Juizado Especial Cível das decisões proferidas pelo Colegiado de Juízes do Tribunal ao Supremo Tribunal Federal (STF), nos casos de violação à Constituição Federal.

EXECUÇÃO DE SENTENÇA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Nos casos em que a sentença não for cumprida voluntariamente pela parte vencida, o vencedor poderá solicitar a execução forçada da decisão, ou seja, promover o processo de execução no mesmo lugar onde tramitou o processo sentenciado.

Em outras palavras, a execução de sentença no Juizado Especial ocorre quando uma das partes vencedoras obtém uma sentença favorável e a parte vencida não cumpre espontaneamente a obrigação determinada na sentença. Nessa situação, é necessário iniciar um processo de execução para que a parte vencedora possa efetivamente receber o que lhe foi concedido na sentença.

O procedimento de execução no Juizado Especial é mais simples e rápido do que na Justiça Comum. Geralmente, a parte vencedora pode requerer a execução da sentença em até cinco anos a contar da data do trânsito em julgado da decisão, que é o momento em que não há mais possibilidade de interposição de recursos.

Para iniciar o processo de execução, a parte vencedora deve apresentar um requerimento de cumprimento de sentença, informando o valor atualizado do débito e solicitando que a parte vencida seja intimada a efetuar o pagamento ou cumprir a obrigação determinada na sentença. Caso a parte vencida não cumpra voluntariamente a obrigação no prazo estipulado, podem ser aplicadas medidas coercitivas, como a penhora de bens ou a determinação de bloqueio de contas bancárias.

É importante destacar que, em muitos casos, é possível resolver a demanda de forma amigável, sem a necessidade de iniciar um processo de execução. Nesses casos, a parte vencedora pode negociar diretamente com a parte vencida para receber o valor ou cumprimento da obrigação de forma voluntária, sem a necessidade de intervenção judicial.

Se mesmo assim o vencido não cumprir a obrigação, o vencedor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, em valor a ser arbitrado pelo juiz.

DESPESAS COM A AÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Não são devidas despesas com o processos no Juizado Especial Cível na primeira instância (despesas comuns no processo, como citação e intimação) ou honorários de sucumbência.

É somente em segundo grau que haverá a necessidade de pagamento dessas despesas.

Os honorários de sucumbência (honorários do advogado) apenas serão devidos quando o recurso for julgado improcedente, à parte que perder, e serão arbitrados pelo juiz entre 10% e 20% do valor da condenação.

Atenção: Nossa legislação, desestimula o recurso meramente protelatório.

QUAL A DIFERENÇA ENTRE JUSTIÇA COMUM E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL?

A principal diferença entre o Juizado Especial Cível e a Justiça Comum consiste na forma como os processos são conduzidos e julgados.

Já abordamos que o Juizado Especial Cível é uma instância da Justiça destinada a resolver causas de menor complexidade e valor, visando à celeridade e à simplicidade do processo. Nesse sentido, as ações que podem ser julgadas no Juizado Especial Cível são aquelas de valor até 40 salários mínimos, como cobrança de dívidas, indenização por danos materiais ou morais, ações de despejo, entre outras.

Já a Justiça Comum é a instância da Justiça responsável por julgar as ações de maior complexidade e valor. As ações que podem ser julgadas na Justiça Comum são aquelas necessitam de perícia e/ou ultrapassam o valor de 40 salários mínimos, como ações de inventário, divórcio, disputa de propriedade, entre outras.

Outra diferença importante entre o Juizado Especial Cível e a Justiça Comum é que, no Juizado Especial, os processos são conduzidos de forma mais simplificada, com menos formalidades e burocracias. Além disso, é possível ingressar com uma ação no Juizado Especial sem a necessidade de um advogado, desde que a causa se enquadre nas competências do Juizado e o valor da causa não ultrapasse 20 salários mínimos. Já na Justiça Comum, é obrigatório o acompanhamento da causa por um advogado.

Em resumo, enquanto o Juizado Especial Cível é destinado a resolver causas de menor complexidade e valor, de forma mais ágil e simplificada, a Justiça Comum é responsável por julgar as ações de maior complexidade e valor, de forma mais formal.

CONCLUSÃO: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Em conclusão, o Juizado Especial Cível é uma opção rápida, acessível e eficiente para a resolução de conflitos de menor complexidade, proporcionando um ambiente de diálogo e conciliação entre as partes envolvidas. Com procedimentos mais simples e menos burocráticos do que a Justiça Comum, o Juizado Especial busca a celeridade processual e a solução das demandas de forma mais rápida e eficaz.

Para aproveitar os benefícios do Juizado Especial, é importante conhecer bem as suas regras e limitações, além de contar com a assistência de um advogado, quando necessário. Com o acesso à justiça garantido a todos os cidadãos, o Juizado Especial Cível representa uma importante ferramenta para a promoção da justiça social e a garantia dos direitos fundamentais.

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