
Inscrição no SPC e SERASA sem Notificação é Invalida.
O STJ decidiu que as Inscrições anteriores em órgão de proteção ao crédito (SPC, SERASA) não autorizam a inclusão sem notificação do consumidor.
Foi decidido que os lançamentos em órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA) sem a devida notificação são inválidos. Mesmo nos casos em que haja outras restrições em nome do consumidor, a inscrição não comunicada deve ser cancelada.
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O entendimento foi do ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso especial interposto pelo consumidor que, por já estar negativado, teve seu nome incluído na lista de maus pagadores da Serasa e no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos “BC” sem comunicação prévia.
Segundo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), devido à quantidade de anotações, entre cheques sem fundos e restrições creditícias, não seria possível dar credibilidade à alegação de desconhecimento sobre a situação econômica e os cheques devolvidos.
Em sua decisão, o ministro Raul Araújo citou, além do Código de Defesa do Consumidor, a Súmula 359 do STJ, que prevê expressamente a notificação do devedor antes da inclusão do nome. Citou ainda a decisão em recurso repetitivo que determina o cancelamento de inscrições efetuadas sem observar a exigência.
Reconhecendo a divergência entre a decisão do TJRS e a jurisprudência do STJ, o ministro aceitou o recurso para julgar procedente o pedido de cancelamento dos lançamentos efetuados sem notificação no SPC e SERASA.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça Processo: REsp 1373470