A Hipercard foi condenada a indenizar consumidora, visto que, é cabível indenização por danos morais, servindo essa para punir o infrator, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano causado e servir de exemplo, evitando assim a propagação de novos danos.

Com esse entendimento, o Juizado especial Cível de Vitória de Santo Antão PE deu provimento ao pedido de indenização de danos morais para reconhecer a obrigação da Hipercard em indenizar a consumidora, visto que, de fraude praticada por terceiros, não pode o demandado pretender eximir-se de condenação por dano causado à demandante.

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A consumidora ajuizou ação em desfavor da Hipercard, objetivando desconstituir o débito, ser indenizada por danos morais, bem como ter seu nome retirado dos órgãos de proteção ao crédito, atribuindo à causa o valor de R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais).

Entenda o Caso

A consumidora realizou a solicitação para cadastramento e fornecimento do serviço de cartão de crédito, contudo não recebeu qualquer resposta acerca da referida solicitação nem mesmo os cartões chegaram à sua residência.

Todavia, recebeu uma fatura no valor de R$ 156,85, cobrando por compras que não realizou, até porque só recebeu os cartões após o recebimento da fatura e não chegou sequer a abrir os envelopes que continham os referidos cartões.

A consumidora entrou em contato com a Hipercard, mas o problema não foi resolvido e como se isso não bastasse, descobriu-se negativada, sem prévio aviso, pela empresa.

A Hipercard por sua vez apresentou contestação, alegando que não fornece créditos indiscriminadamente, mas tão somente atende as solicitações de clientes e interessados, as quais são atendidas mediante o fornecimento de dados pessoais e confidenciais, cuja guarda é de inteira responsabilidade do respectivo titular.

Salientou que tais documentos jamais seriam de conhecimento do demandado se não pelo fornecimento do seu titular.

Informou ainda que se o caso for considerado fraude, demonstrada estaria a ocorrência de força maior, eis que tomadas todas as cautelas esperadas pelo demandado, o qual, igualmente à demandante, também seria vítima de terceiro de má-fé.

Entretanto, a Hipercard não acostou cópias dos documentos da consumidora, que alega em sua defesa ter tomado o cuidado de ter guardado. Também não demonstrou que a consumidora tenha recebido os cartões solicitados antes do envio das faturas e das compras que nelas constam, ou mesmo que os cartões tenham sido desbloqueados, sendo ônus que lhe competia, nos termos do art 333, II, do CPC.

Sentença

Em sua decisão a MM. Juíza julgou procedente em parte os pedidos para, condenar a Hipercard a pagar à consumidora, a título de DANOS MORAIS, indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigido, a partir da data da sentença, e juros de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir da citação, bem como a desconstituir todo e qualquer débito referente ao cartão de crédito e a retirar o nome da demandante dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária.

Esta notícia refere-se ao processo: 835-96.2010.8.17.8017

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