Os Bancos respondem por assaltos em saída de agências, isso mesmo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o caso e manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).
Na decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), o Banco Itaú foi condenado em indenizar o cliente por danos morais e materiais, referente ao assalto ocorrido após sua saída da agência.
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A Justiça do Paraná, ao analisar o processo entendeu que não existiu mecanismos suficientes para assegurar a privacidade e a proteção do cliente na agência bancária, o que demonstrou falha na segurança do Banco Itaú, motivo este da responsabilização objetiva.
De praxe, o Banco Itaú recorreu da decisão, entretanto, em seu recurso não obteve sucesso em comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
Deste modo, foi comprovado todos os requisitos necessários à configuração da responsabilidade do Banco Itaú em indenizar o cliente vítima de assalto na saída da agência.
Segundo entendimento no acórdão do TJPR, os roubos nas agências bancárias são previsíveis, portanto, são inerentes as responsabilidades da segurança fornecida pelos bancos. Assim, comprovado a falha na segurança, se impõe a responsabilização dos bancos aos eventuais danos causados.
Não satisfeito com o resultado da decisão, o Banco Itaú recorreu ao STJ, onde defendeu que não existiu provas referente falhas na segurança da agência, e que ficou demostrado a culpa exclusiva do assaltante ou do próprio consumidor.
Ainda em seu recurso no STJ, o Banco Itaú defendeu que a decisão do TJPR era contrária à jurisprudência consolidada no STJ, as quais reconhecem o dever do estado em garantir a segurança em via pública.
Conclusão
No SJT, o relator discordou dos argumentos do Banco Itaú, pois, entendeu que a Justiça do Paraná decidiu pela falha na segurança da agência, e que em seu recurso, não seria possível realizar a reapreciação de provas.
Com relação à divergência entre a decisão do TJPR e a jurisprudência do STJ, o ministro entendeu que não existia semelhança entre o caso analisado e as decisões citadas, pois, nas decisões que não reconheciam a responsabilidade dos bancos, foi comprovada a correta segurança nas agências e/ou a culpa exclusiva de terceiro ou da própria vítima, fatos, não encontrados no caso.
Portanto, ficou mantida a decisão do TJPR em condenar o Banco Itaú em indenizar por danos morais e materiais o cliente que foi assaltado na saída da agência.
P.S.: Esta notícia refere-se a decisão do AREsp 764352, publicado no Diário Oficial do Superior Tribunal de Justiça em 27 de maio e 2016.