Tem direito ao Auxílio-Acidente aquele que adquire uma sequela permanente que reduza a capacidade do indivíduo para o trabalho, oriunda de alguma doença ou acidente, é causa de concessão do auxílio-acidente ao trabalhador.
Esse benefício possui caráter indenizatório. Não é requisito ter recebido o auxílio-doença anteriormente.
O trabalhador pode receber o auxílio-doença e permanecer trabalhando.
Conforme a Lei 8.213/91:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
Saiba mais sobre o Auxílio-Acidente:
- Segurado: Indivíduo que possua sequela que causa redução de sua capacidade laboral;
- Valor do benefício: metade do que seria devido em caso de aposentadoria por invalidez;
- Peculiaridade: É permitido o recebimento do benefício e a permanência no trabalho.
- Efeitos na aposentadoria: Aumenta o valor da aposentadoria, pois é levado em consideração quando o indivíduo for se aposentar.
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