Em tese, o juízo não pode negar automaticamente o pedido de gratuidade de justiça do devedor apenas porque ele responde com todos os bens penhoráveis. Essa tese, tem respaldo na ampla garantia de acesso ao benefício da gratuidade de justiça prevista na Constituição Federal e no Código de Processo Civil.
Esse entendimento foi pacificado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reformou um acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que havia negado a concessão da gratuidade de justiça ao devedor em uma ação de execução, pelo entendimento de não ser possível tal benefício nos processos executivos.
Para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na ação de execução, o devedor é citado para pagar a dívida e não para apresentar defesa, de modo que o benefício da gratuidade de justiça assistiria apenas ao autor da ação e, que apenas através dos embargos à execução o devedor teria a oportunidade da concessão da gratuidade de justiça.
Direito amplo e abrangente da gratuidade de justiça
Para a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, previsto na Lei 1.060/1950, está condicionado apenas à demonstração da impossibilidade do requerente realizar o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, sem prejudicar seu sustento e/ou da sua família.
Ainda em seu voto, Nancy pontou que o Código de Processo Civil estabelece o benefício da gratuidade de justiça em termos amplos e abrangentes, objetivando possibilitar a qualquer pessoa a garantia necessária para sua defesa na justiça.
Neste sentido, a ministra ainda afirmou que:
“Nesse diapasão, não vinga o entendimento sustentado no acórdão recorrido, no sentido de vedar, a priori, a concessão do benefício ao devedor no processo de execução, sem ao menos considerar sua particular condição econômico-financeira”.
Com esse entendimento, foi determinado que a ação de execução retornasse para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, objetivando que o juízo de primeira instância verificasse se o devedor preencheria os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Esta notícia refere-se ao acórdão no REsp 1.837.398, acessado em 02/06/2022.
Para ler o acórdão no REsp 1.837.398, clique aqui.
Leia também:
- Direito Tributário;
- Defesa em Execuções Fiscais;
- Advogado especialista em Direito do Consumidor;
- Embargos à execução fiscal sem garantia do juízo: Entenda como funciona.
Redação: Lehmann Advogados
Outras Publicações: https://lehmann.adv.br/advogados/blog