Conheça 10 práticas bancárias abusivas

Este artigo você conhecerá 10 práticas bancárias abusivas que ocorrem com frequência no Brasil. Os estabelecimentos bancários são constantemente fiscalizados por órgãos reguladores, uma vez que possuem relacionamento direto com o cliente e, por isso, podem cometer abusos em relação ao direito do consumidor.

A seguir, analisaremos algumas dessas práticas bancárias abusivas para que você, consumidor, conheça seu direito e não seja mais prejudicado na sua relação com bancos.

1- JUROS ABUSIVOS

A prática dos juros abusivos é muito comum no Brasil por parte dos Bancos, Financeiras e Operadoras de Cartão de Crédito.

São considerados ilegais os juros abusivos nos contratos bancários, quando superam a taxa média de mercado praticada na época de assinatura do contrato e/ou quando são cobrados de forma não pactuada.

Caso o cliente bancário constate que há uma exagerada cobrança de juros em seus contratos bancários, jamais deve aceitar de forma passiva, pois, provavelmente está pagando juros abusivos.

Portanto, ter o conhecimento jurídico necessário sobre as práticas bancárias abusivas é indispensável para assegurar a saúde financeira de quaisquer consumidor.

Assim, os Juros abusivos podem e devem ser evitados através do conhecimento mínimo necessário sobre o tema.

2- COBRANÇAS INDEVIDAS

A cobrança indevida é aquela cujo fornecedor de serviço exige o pagamento de determinado valor referente a algo que não existe pactuação prévia com o cliente.

É muito comum a cobrança indevida nas relações bancárias e elas se manifestam de diversas formas, desde uma cobrança de alguma taxa no cartão de crédito, à cobrança de valores referentes a serviços não contratados pelo consumidor.

Ao identificar que a instituição financeira está realizando a cobrança indevida, é preciso que o fato seja informado a ela a fim de que haja o estorno do valor cobrado indevidamente.

Entretanto, é comum que as vias administrativas sejam ineficazes nessa tratativa e o estorno não seja realizado.

É importante ressaltar que estando comprovada a cobrança indevida e mesmo assim o estabelecimento negar a realização do estorno, o cliente tem direito a receber a devolução em dobro desse valor cobrado indevidamente, conforme o Código de Defesa do Consumidor.

Essa premissa pode ser encontrada no artigo 42 parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor artigo 42 , parágrafo único:

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Outra situação comum de cobrança indevida por parte dos estabelecimentos financeiros é a exigência do pagamento de débito que já foi quitado. Nesse caso, o artigo 42 do CDC também é aplicável, sendo a restituição em dobro do valor cobrado válida.

Atualmente, muitas empresas terceirizadas realizam negociações e cobranças através do telefone e até mesmo por meio digital (whatsapp, e-mail, etc.). É importante estar atento a esses contatos a fim de que golpes sejam evitados.

Assim, na tratativa com essas terceirizadas, a exigência do envio de boletos que constem a identificação da dívida que está sendo negociada, com o número do contrato apontado no documento, e o banco de origem da cobrança são indispensáveis para sua segurança.

Mesmo que toda a identificação esteja correta, não hesite em entrar em contato com o estabelecimento financeiro a fim de verificar se realmente aquela empresa terceirizada tem autorização para negociar em nome dele.

As cobranças indevidas também podem ocorrer através de débitos em conta, por isso, é de extrema importância que você verifique frequentemente seu extrato bancário.

Não é incomum o débito de empréstimos consignados no contracheque e na conta corrente também. Caso você esteja sendo cobrado duas vezes pelo mesmo débito, trata-se de cobrança indevida e por isso é aplicável também o artigo 42 do CDC.

Na desconfiança de que você está sendo cobrado indevidamente por algum valor, procure a instituição financeira a fim de obter esclarecimentos e solicitar o ressarcimento. O CDC é claro quanto à restituição em dobro de valores cobrados indevidamente s.

3- BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULOS ILEGAL

busca e apreensão de veículos é uma medida jurídica utilizada pelos bancos, para retomar veículos (carros, caminhões, motos, máquinas industriais, máquinas agrícolas, etc.), anteriormente fornecidos em garantia pelo pagamento de contratos bancários, com cláusula de alienação fiduciária, quando a obrigação do devedor (pagamento) está em atraso.

Contrariamente ao que se pensa e espera de um banco, os processos de busca e apreensão nem sempre acontecem respeitando as normas e a legislação vigente.

É comum ocorrer a ilegalidade na busca e apreensão de veículos quando a culpa pelo atraso no pagamentos das prestações do financiamento não é do consumidor e, sim do próprio banco.

Também ocorre ilegalidade na busca e apreensão de veículos quando a mesma é realizada por alguém que não seja um oficial de justiça, ou seja, é comum que funcionários do próprio escritório de cobrança se dirijam até o endereço do consumidor de posse da liminar de busca e apreensão e fazem se passar por oficiais de justiça.

Portanto, em muitos casos os consumidores podem se beneficiar de algumas possibilidades como: evitar que os veículos sejam levados à leilão, recuperar os veículos indevidamente apreendidos e/ou serem ressarcidos por eventuais danos sofridos, quais sejam: danos materiaisdados morais e etc.

4- ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO

No Brasil também é comum o envio de cartão de crédito sem que se tenha havido solicitação prévia ao banco.

Pode parecer que o banco ou operadora de cartão de crédito está beneficiando você de alguma forma, enviando um cartão de crédito, mesmo sem sua solicitação. Entretanto, é preciso estar atento a essa situação pois, em muitas vezes, ainda que não tenha ocorrido o desbloqueio, a cobrança de taxas referentes a esse cartão de crédito é inciada.

Esse cenário é abusivo e está expressamente proibido pelo CDC no artigo 39, inciso III:

É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.

Hoje está consolidado o entendimento jurisprudencial que o envio do cartão de crédito sem solicitação prévia é causa que gera o dano moral.

5- RECUSA INDEVIDA DE CHEQUE

A recusa indevida de cheques por parte do banco ocorre quando o sistema incorre em falhas e devolve o cheque do emitente injustificadamente e/ou sobre o argumento de que a conta não tinha fundos.

O entendimento jurídico para esse cenário atualmente é que nessa situação cabe o dano moral.

Em outras palavras, quando os cheques são devolvidos sem que existam motivos que fundamentem essa devolução, como a sustação ou insuficiência de recursos financeiros, compreende-se que o correntista terá numerosas consequências, como por exemplo, negativação de seu nome e limitação na obtenção de crédito. Toda essa conjuntura gera o direito à indenização.

Assim, trata-se de dano gerado a partir da gravidade do fato, sendo desnecessária até uma prova do aborrecimento sofrido.

6- COBRANÇAS VEXATÓRIAS

As cobranças vexatórias por parte dos bancos são ilegais, entretanto, é permitido que as empresas cobrem os pagamentos das dívidas a seus devedores.

Ocorre a cobrança vexatória quando empresas agem de forma inconveniente e excedem os limites na realização da cobrança.

Alguns exemplos das cobranças vexatórias são as inúmeras ligações durante o dia, através de diversos números de telefones, e fora do horário comercial.

Além disso, utilizam-se cartas, e-mails e mensagens de texto (SMS ou Whatsapp) para cobrar o devedor, também de forma abusiva.

O CDC, em seu artigo 42, considera inaceitável as cobranças grosseiras e que causem constrangimento no cliente:

Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

7- CARTÃO DE CRÉDITO CLONADO

As fraudes bancárias são práticas constantes e os casos decorrentes dessas práticas são inúmeros.

A exemplo disso estão a clonagem de cartões de crédito e emissão de boletos falsos em nome do cliente.

É responsabilidade dos bancos a garantia e o fornecimento de meios seguros na execução dos serviços, isto é, se o cliente for vítima de fraude, é devida a indenização por parte delas.

O entendimento jurisprudencial é que o consumidor não tem como garantir a segurança do sistema financeiro e impedir que as fraudes ocorram, por isso, devem as instituições financeiras ser responsáveis objetivamente por esses danos ocasionados ao cliente.

8- VENDA CASADA

A venda casada consiste no ato de a instituição financeira só fornecer a concessão de um serviço, seja um financiamento ou um parcelamento de algum débito, mediante contratação de outro, como um seguro, por exemplo.

Esse ato é expressamente proibido pelo CDC, em seu artigo 39, inciso I:

é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: condicionar o fornecimento de produtos ou serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.

Ademais, a Lei 12.529/2011, em seu artigo 36, inciso XVIII, descreve a venda casada como infração de ordem econômica:

Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: XVIII – subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem.

Infelizmente essa é uma prática bancária abusiva bastante recorrente no no Brasil em desfavor dos consumidores, por estar configurando a parte mais vulnerável na relação de consumo, muitas vezes não consegue combatê-la.

9- LOGA ESPERA EM FILAS DE ATENDIMENTO

Sobre a longa espera em filas de atendimento é imperioso destacar que ainda não há uma lei federal que determine o tempo máximo de espera em filas de bancos. Entretanto, cada município possui sua legislação própria e é importante que você verifique qual regulamentação se aplica a sua cidade.

A maioria dos municípios regulamente que o tempo de espera máximo para os dias considerados normais é de até 15 minutos e, para os dias de pico, 30 minutos.

Geralmente, é previsto nessas leis o fornecimento de sistema de controle de senhas e horários. Também determinam, na maioria das vezes, que sejam afixados em locais de fácil visualização do público avisos que versem sobre o tempo de espera estabelecido por lei.

Por esse motivo, é de extrema importância o conhecimento da legislação de seu município que faz essas determinações.

Todavia, muitas instituições bancárias não cumprem a determinação legal e o consumidor acaba tendo que esperar excessivamente por atendimento.

Nessas situações, o consumidor pode reclamar na Ouvidoria do próprio banco, pode realizar uma reclamação no Banco Central, no Procon ou na Prefeitura de sua cidade.

A espera por tempo excessivo pode gerar o direito à indenização e se sua cidade não possui legislação específica regulamentando esse cenário, o Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicado, com o entendimento de que o cliente seja atendido em um tempo considerado razoável, visando à prestação de serviço adequada.

A Federação Brasileira de Bancos define em norma de autorregulação que o tempo máximo de espera nas filas das instituições bancárias não deve ultrapassar 20 minutos em dias normais e 30 minutos em dias de picos.

Essa norma não é imposta aos bancos de maneira obrigatória, todavia, os bancos são signatários dela.

10- PORTA GIRATÓRIA

As portas giratórias não são proibidas. Todavia, elas carregam falhas que são percebidas no acesso do consumidor ao interior dos estabelecimentos financeiros. Essas falhas é que podem gerar o dano moral.

A exemplo disso, está o constrangimento sofrido por pessoas com deficiência ou que necessitam da utilização em alguma parte do corpo de próteses de metal.

Muitos idosos que necessitam entrar nas agências bancárias também sofrem essa aflição.

A responsabilidade pela preservação e pelo gerenciamento das portas giratórias é da instituição financeira e, por isso, é direito do consumidor a utilização desse recurso com segurança e qualidade.

Existem inúmeras reclamações em direito do consumidor bancário referentes a diversos aspectos que vão desde ao mal funcionamento desses elementos à irregularidades de segurança.

Ao constatar que algo está errado no funcionamento das portas giratórias, é possível realizar uma reclamação diretamente ao Banco Central.

As reclamações realizadas auxiliam na fiscalização dessas instituições bancárias.

Além disso, é importante que o SAC seja acionado, ou até mesmo o setor de ouvidoria do banco ou o Procon, a fim de que as falhas na relação de consumo sejam informadas e dissolvidas.

Caso as vias administrativas não ofereçam a resolução do conflito, a justiça pode ser acionada para que haja a garantia do seu direito de consumidor.

CONCLUSÃO

Por todo o exposto, é de extrema importância que os consumidores de produtos e serviços bancários conheçam o que está estabelecido em lei e opõem-se as práticas bancárias abusivas.

São frequentes e populares as práticas bancárias abusivas no Brasil que são frequentemente combatidas pelo judiciário, uma vez que o meio administrativo se demonstra-se ineficaz.

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