Conheça as 10 razões para transformar uma empresa Ltda em S/A. As empresas limitadas deveriam ser a forma padrão para o desenvolvimento de atividades empresariais de pequeno e médio porte.
Deveriam. Ocorre que, uma série de desvantagens legais e jurisprudenciais fazem com que a alternativa da constituição de uma sociedade anônima deva ser, no mínimo, considerada.
Assim, vamos as 10 razões que empresários e seus advogados devem considerar para transformar uma empresa Ltda em S/A:
1) A falácia da simplicidade
Em todos os manuais é possível encontrar: as sociedades anônimas têm uma burocracia muito maior do que imposta às sociedades limitadas.
Em verdade, se formos analisar apenas os aspectos societários, trata-se de uma verdade, pois, as sociedades anônimas são obrigadas em manter a escrituração de uma grande quantidade de livros empresariais.
Ocorre, que a burocracia para o desenvolvimento de uma atividade empresarial jamais deve se limitar aos aspectos societários.
Quando consideramos os procedimentos e normas que qualquer agente econômico deve enfrentar para cumprir suas obrigações fiscais, trabalhistas, previdenciárias e administrativas, podemos verificar que a elevação de burocracia derivada da necessidade de atendimento às normas constantes na Lei das S/A não é um problema assim tão grave.
Sim, residimos em um país extremamente burocrático e, uma empresa limitada ou anônima não poderia estar em local diverso da burocracia. Portanto, ninguém está com o pescoço fora da burocracia.
2) A limitação da responsabilidade dos sócios
Para aqueles que já experimentaram na pele, sabem que a limitação da responsabilidade dos sócios em uma sociedade limitada é uma grande ilusão.
A norma presente no art. 1.052 do Código Civil frequentemente tem sido ignorada na defesa de algumas interpretações do princípio da dignidade da pessoa humana.
Lamentavelmente, a desconsideração da personalidade jurídica tornou-se a regra no judiciário, e não a exceção.
Entretanto, nas sociedades anônimas, a desconsideração da personalidade jurídica tem sido aplicada com maior moderação, especialmente em relação aos acionistas.
Ainda que os administradores venham sofrendo com decisões trabalhistas, em regra geral o tratamento dispensado aos acionistas tem sido bem mais leve do que o injustamente dirigido aos sócios de uma empresa limitada.
3) A especificidade das leis de regência
Se observarmos todas as normas do Código Civil que merecem crítica, tomaríamos milhares de palavras nesse artigo.
Infelizmente, nosso Código Civil já nasceu velho, pois, trata-se de um projeto de 30 anos, retirado do pó das gavetas para uma realidade econômica muito diferente da que já existia na época da redação do projeto.
No Código, estão regras absurdas sobre o procedimento deliberativo nas empresas limitadas, bem como outras que negam o contratualismo das limitadas, ou que não consideram problemas econômicos concretos (como as relativas ao capital social).
Na Lei das Sociedades Anônimas é diferente, pois, encontramos um ambiente normativo especifico e atualizado. Rígido e em quase tudo sólido.
4) Liquidez das ações
Esta razão não precisa de muita explicação. É muito mais simples encontrar comprador para ações de uma sociedade anônima do que para quotas de uma empresa limitada.
Além disso, os menores riscos e procedimentos mais simples reduzem os riscos do comprador, o que oportuniza elevar os preços de negociação.
5) Possibilidade de utilização de um conselho de administração
Embora seja possível definir em um contrato que a sociedade limitada possa ser administrada por um conselho de administração, este é um órgão respeitado apenas nas sociedades anônimas.
Nelas, a função deliberativa está concentrada na assembléia (ou reunião) de sócios.
No conselho de administração, um pequeno grupo de acionistas se reúne periodicamente para, principalmente, deliberar sobre a orientação geral dos negócios da companhia.
Trata-se de uma gestão prospectiva e não meramente reativa, como quase sempre acontece com os diretores e demais administradores.
A instituição de um conselho de administração efetivo eleva o padrão de governança da sociedade, o que sempre é bem visto pelo mercado de capitais.
6) Efetiva proteção aos minoritários
Os acionistas minoritários têm garantia de participação na gestão da sociedade; têm apoio do conselho fiscal no controle dos atos dos administradores; têm suporte em severas regras de responsabilidade sobre os administradores; enfim, têm à sua disposição uma lei pensada para lhes fornecer um ambiente de segurança, que estimula os investimentos em ações.
7) Simplicidade do processo deliberativo
Esta beira ao absurdo. Se considerarmos as regras de convocação, quorum de instalação, quorum de deliberação e estrutura de funcionamento do órgão deliberativo, concluiremos que a tomada de deliberações sociais é mais complexa nas empresas limitadas do que nas sociedades anônimas (até mesmo nas sociedade anônimas abertas).
A exceção está com as microempresas e empresas de pequeno porte, cuja vida foi em parte facilitada com a Lei Complementar 123/06.
8) Obrigatoriedade de distribuição de dividendos
Nas empresas limitadas, os controladores podem determinar a retenção da totalidade dos lucros, para a formação de reservas e, nas sociedades anônimas, o art. 202 da lei das S/A de regência prevê a obrigatoriedade de distribuição de dividendos mínimos.
9) Saída voluntária imotivada
Nas empresas limitadas constituídas por prazo indeterminado, os sócios podem se retirar da sociedade a qualquer momento, independentemente de indicação de causa ou de concordância dos demais sócios.
E, ao sair, têm o direito ao recebimento de seus haveres. Nas sociedades anônimas, a saída voluntária imotivada não é possível.
Salvos nas raras hipóteses, o acionista descontente deve buscar um comprador para suas ações, sem onerar a sociedade com a descapitalização derivada do pagamento de haveres. Tais normas conferem maior estabilidade às sociedades anônimas.
10) Melhor imagem de mercado
Por todas estas questões, as sociedades anônimas gozam de uma melhor imagem frente aos credores e outros agentes econômicos do que as empresas limitadas.
Elas representam uma estrutura societária mais evoluída e estável, o que lhes confere maior facilidade na obtenção de crédito e na realização de outros negócios.
É imperioso destacar que muitos dos fundamentos aqui invocados não se repetem em outros países, onde a lei e jurisprudência conferem segurança jurídica aos operadores da atividade empresarial.
No Brasil, o risco da operação de uma sociedade empresarial é inevitável. Mas, com profundo conhecimento e muito trabalho, pode ser limitado.
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