A Justiça do trabalho condenou a Tim S.A. pela prática de pejotização, ou seja, ao reconhecimento de vínculo empregatício de uma vendedora contratada para prestar serviços através de outra empresa.
A vendedora que prestava serviços a Tim S.A. teve o vínculo de emprego reconhecido pela 4ª Turma do TRT da 2ª Região. A vendedora firmou contrato por meio de uma empresa em seu nome e comprovou que havia na relação pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação, resultando no reconhecimento da prática de pejotização.
A prova documental nos autos do processo, segundo o desembargador-relator Ricardo Artur Costa e Trigueiros, demonstrou ausência da autonomia da autora no desempenho das atividades. O próprio contrato firmado exigia que a contratada respeitasse orientações e informações da contratante a respeito da correta prestação de serviços, além de cumprir metas.
A trabalhadora comprovou ainda a necessidade que tinha de atuar com uma conta de e-mail da empresa contratante e a obrigatoriedade de comparecer pessoalmente a treinamentos. Além disso, os clientes da empresa tinham o telefone da reclamante e resolviam demandas diretamente com ela, reforçando a pessoalidade.
“A demandante permaneceu pessoal e diretamente subordinada à reclamada. Ora, restou patente a subordinação obreira, eis que a atuação da autora era completamente dirigida pela empresa, através de determinação de procedimentos a serem seguidos, bem como em virtude da imposição de metas. Ressalte-se, ainda, presente a pessoalidade, em razão da obrigatoriedade de comparecimento em treinamentos, e, ainda, pela circunstância de ser a obreira o contato direto com os clientes da ré”, concluiu o magistrado, ressaltando serem muito claros os elementos probantes.
Embora tenha reconhecido o vínculo, a Turma não atendeu a outro pedido da trabalhadora que pedia pagamento de horas extras e supressão de intervalo intrajornada, uma vez que não se comprovou que havia trabalho externo, com impossibilidade de controle de horário.
A ré recorreu ainda de uma decisão que dizia respeito à aplicação do índice para correção monetária do valor devido.
Seguindo decisão vinculante do STF, decidiu-se pelo provimento parcial, com aplicação do índice IPCA-e na fase pré-judicial e pela Taxa Selic a partir da citação.
Processo nº 1000999-64.2019.5.02.0720
Fonte: (TRT2 – Clique Aqui)
Uso de empresa interposta para ocultar esquema fraudulento de exploração do trabalho gera vínculo de emprego – DeJT 18/03/2021
Conforme entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, relatado em acordão pelo Desembargador do Trabalho Ricardo Artur Costa e Trigueiros: “Relação de emprego. Pejotização. Vínculo reconhecido. In casu, competia à reclamada comprovar os fatos modificativos e impeditivos alegados em contestação (art. 373, II, CPC e 818, CLT), ônus do qual não se desincumbiu a contento. É bem verdade que a empresa constituída pela autora firmou contrato de prestação de serviços com a reclamada. Todavia, a maneira como se dava o labor é incompatível com a autonomia apregoada pela defesa. Ora, do conjunto probatório, é evidente o vínculo empregatício com a demandada, bem como a utilização de empresa interposta como parte de um esquema fraudulento de exploração de trabalho. Restou patente a subordinação obreira, eis que a atuação da autora era completamente dirigida pela empresa, através de determinação de procedimentos a serem seguidos, bem como em virtude da imposição de metas e emissão de ordens de serviço. Ressalte-se, ainda, presente a pessoalidade, em razão da obrigatoriedade de comparecimento em treinamentos e, ainda, pela circunstância de ser a obreira o contato direto com os clientes da ré. A habitualidade, por sua vez, é evidente, pelo labor diário, conforme informado pelo representante patronal, bem como a onerosidade, mediante pagamento de comissões. Todos os requisitos do vínculo empregatício encontram-se presentes. Assim, em consonância com o entendimento do Magistrado a quo, tenho que os elementos probantes são cristalinos ao demonstrar a real existência de relação de emprego, deixando patente a forma que a demandada utilizava para ocultar o vínculo, eis que a utilização de empresa interposta para a prestação de serviços (pejotização) e emissão de notas fiscais já são práticas conhecidas nesta Justiça Especializada. Recurso ordinário da reclamada ao qual se nega provimento. (Processo 1000999-64.2019.5.02.0720) (fonte: Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental)
Leia também: