Tarifa de cheque especial não utilizado é inconstitucional

Tarifa de cheque especial não utilizado é inconstitucional

É inconstitucional a cobrança de tarifa de cheque especial que não é utilizado. Por unanimidade, essa foi a decisão dos ministros do STF, que decidiram pela inconstitucionalidade da tarifa de cheque especial não utilizado, pois, a norma do CNM que permitia a cobrança estaria em desacordo com as regras da constituição.

Isso mesmo, o artigo 2º da resolução 4.765/19 do CNM (Conselho Monetário Nacional), que autorizava a cobrança da tarifa de cheque especial, ainda que não utilizado, em conta de pessoas físicas e de microempreendedores individuais, foi julgada inconstitucional.

O ministro Gilmar Mendes ponderou que a cobrança da tarifa do cheque especial não utilizado confunde-se com outras naturezas jurídicas, como exemplo, tributos e/ou juros.

Entenda o caso

O ministro relator do caso no STF já havia suspendido a regra que autorizava a cobrança de tarifa do cheque especial não utilizado para os clientes de bancos e instituições financeiras.

Para o ministro Gilmar Mendes, tendo em vista a possível confusão com outras naturezas jurídicas, certamente haveria uma violação ao princípio da legalidade tributária. Bem como, a cobrança da tarifa seria inconstitucional por colocar o consumidor em situação de vulnerabilidade econômico-jurídica (artigo 170, inciso V, da Constituição), ao estabelecer a forma de cobrança antecipada da tarifa, objetivando alcançar todos aqueles que possuem limite de cheque especial.

O CMN deu a entender que o objetivo da cobrança da tarifa de cheque especial não utilizado seria uma forma de corrigir “falha de mercado”, as custas dos clientes de menor poder aquisitivo e educação financeira.

Entretanto, o ministro Gilmar Mendes ressaltou em seu voto que:

“Não considero adequada, necessária e proporcional, em sentido estrito, a instituição de juros ou taxa, travestida de ‘tarifa’, sobre a simples manutenção mensal de limite de cheque especial”.

Para o ministro, a resolução apenas atinge pessoas físicas e microempreendedores individuais, excluindo empresas, sendo transparente medida intervencionista-regulatória.

Concluiu o ministro que, para ser justo o serviço deveria ser cobrado independente de quem fosse o mutuário, e não apenas para uma parcela de consumidores.

Leia na íntegra o voto do ministro Gilmar Mendes.

Com informações do processo: ADIn 6.407

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