Plano de Saúde é condenado a autorizar cirurgia plástica pós-bariátrica. A justiça do Distrito Federal condenou a Bradesco Saúde Corretora de Seguros a autorizar a realização de cirurgia plástica corretiva bariátrica em paciente que passou por gastroplastia redutora, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 1 mil, até o limite de R$ 15 mil. O plano de saúde foi condenado, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais pela negativa de cobertura do procedimento.
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Extrai-se dos autos que, em agosto de 2019, em razão de quadro de obesidade mórbida, a paciente foi submetida à cirurgia bariátrica, com autorização da seguradora, em hospital credenciado.
Um dos efeitos pós-cirúrgicos do procedimento é a tendência da pele à flacidez, bem como como excessos cutâneos residuais no abdômen e nas mamas, que geram dermatites infecciosas por atrito de difícil controle clínico, além de dificuldades na higiene pessoal e na prática de exercícios físicos. Tais fatores levaram a uma indicação médica de abdominoplastia para correção da chamada ‘barriga de avental’, que foi negada pelo réu.
O plano de saúde, por sua vez, afirma que negou a realização de cirurgia reparadora pós-bariátrica sob o argumento de não ter identificado o caráter funcional do procedimento, ou seja, entendeu que o processo tem caráter estético e, por isso, a cobertura não estaria amparada no contrato. Segundo o réu, a exclusão de cobertura é legítima e não há dano moral a ser indenizado.
De acordo com a magistrada, em relação á cirurgia reparadora pós-bariátrica, tornou-se desnecessário definir se a cirurgia tem caráter estético ou não, porque o entendimento jurisprudencial prevalente no TJDFT considera que a cirurgia plástica, nesses casos, insere-se no mesmo tratamento médico da obesidade já iniciado, sendo a reparadora apenas um complemento da bariátrica.
“É o princípio da dignidade da pessoa humana que leva a essa interpretação, porque excluir a cobertura da cirurgia plástica é deixar o paciente com um outro problema de saúde que decorre do primeiro, e para o qual se tem negado o tratamento adequado”.
A juíza destacou que não cabe à ré escolher o tratamento adequado à doença da autora, pois isso é competência do médico assistente da paciente. Sendo assim, a julgadora considerou que o procedimento é imprescindível para o completo restabelecimento físico e emocional da segurada, portanto o pedido deve ser acolhido.
Quanto aos danos morais, considerou que houve falha na prestação do serviço no tocante à negativa indevida, o que caracteriza conduta ilícita capaz de gerar dissabores que ultrapassam o mero aborrecimento.
Portanto, resta configurado o dano extrapatrimonial pleiteado.
Dessa maneira, a magistrada determinou que o plano de saúde autorize a realização da cirurgia corretiva e fixou os danos morais em R$ 4 mil.
Cabe recurso da decisão.
PJe: 0751549-90.2020.8.07.0016
Fonte: (TJDFT – Clique Aqui)
Redação: Lehmann Advogados
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