Justiça reconhece grupo econômico entre empresa de gestão de bens e restaurantes

Justiça reconhece grupo econômico entre empresa de gestão de bens e restaurantes

A decisão é da 11ª Turma do TRT da 2ª Região, que teve como origem o processo envolvendo a RR Gestão e Administração de Bens Próprios Ltda.

A decisão foi unânime, confirmando a inclusão da empresa de gestão no polo passivo do processo, passando responder solidariamente pelas dívidas trabalhistas oriundas das lojas do setor de alimentação e bebidas.

O CASO

A RR apresentou seu recurso para a 11ª Turma do TRT da 2ª Região, questionando sua responsabilidade solidária no processo que reconheceu a existência de grupo econômico entre os três restaurantes: a Melo Melo Pizzaria Ltda, a Tabacow Pizzaria Ltda e a Pizzaria Bros. Todos os três estabelecimentos possuem como sócios em comum, e laços familiares, com os proprietários da RR.

Em seu voto, o relator, desembargador Flavio Villani Macedo, explicou em detalhes a formação do grupo econômico e a participação de cada indivíduo na gestão do negócio. Citando, inclusive, as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que ampliaram o conceito de grupo econômico.

Neste sentido, afirmou o relator:

“As fichas da Jucesp juntadas no processo revelam que há um grupo de empresas integradas pelos membros da família Ravioli. Constata-se que os sócios se repetem em outras empresas do grupo, com identidade ou complementação de objetos sociais. Os elementos do processo, portanto, evidenciam a existência de um grupo de empresas integradas, o qual explora e compartilha empreendimento econômico”.

Continuou discorrendo em seu voto, o relator:

“Estamos diante do clássico grupo familiar, em que uma só família comanda muitas empresas, a maioria delas em ramo idêntico de atividades, sendo irrelevante a formação acadêmica dos sócios”.

Assim, ao estabelecerem a responsabilidade solidária da RR Gestão, a Turma concluiu que o caso se ajusta à nova redação da CLT (artigo 3º do parágrafo 2º), pelo qual se exigem demonstração do interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas para caracterização do grupo econômico (e não apenas a mera identidade dos sócios).

Com informações do processo: nº 1001260-22.2021.5.02.0053

Leia também:

Direito Empresarial;
Alimentação e Bebidas;
Existência de sócios em comum não é suficiente para configurar grupo econômico;
Proteção Patrimonial.

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