Entenda como funciona os embargos à execução fiscal sem garantia do juízo. A garantia do juízo exigida na oposição dos embargos à execução fiscal deve ser afastada nos casos que seja comprovada a hipossuficiência do devedor, no sentido de não possuir patrimônio para garantir o crédito em execução.
Esse foi o entendimento da 1º Turma do Superior Tribunal de Justiça, baseado no voto do relator Ministro Gurgel de Faria.
O Ministro entendeu que os embargos à execução são o mecanismo de defesa da pessoa executada contra a cobrança da dívida, seja ela tributária ou não, da Fazenda Pública. Entretanto, esses embargos não são admissíveis antes da garantia da execução.
Todavia, para Gurgel, exigir a garantia integral do juízo na oposição da defesa do hipossuficiente contraria os princípios da ampla defesa e do contraditório, resguardados pela Constituição Federal.
Levando em consideração que o executado esteja amparado pela gratuidade judicial e raciocinando sistematicamente a legislação federal mencionada, não se encontra previsão expressa que autorize a oposição dos embargos sem haver a garantia do juízo.
Todavia, essa questão, na visão do relator, não deve ser resolvida sob o enfoque de o executado ser beneficiário ou não da justiça gratuita, mas sim pelo ângulo da hipossuficiência dele. Entender de forma contrária negaria o direito de defesa à pessoa que não possui patrimônio suficiente para garantir o crédito executado, limitando esse direito somente aos que possuem bens para a referida garantia.
O STJ entende que se a hipossuficiência da pessoa executada não tenha sido pauta de discussão nas instâncias ordinárias, o que constitui premissa fática imprescindível para a dissolução do litígio, é imperiosa a devolução dos autos a sua origem para que essa circunstância seja definida.
Assim, ocorreria a investigação da existência de bens ou direitos penhoráveis, mesmo que não sejam suficientes à garantia do valor executado, ressaltando-se, para isso, a observância dos limites da lei.
Portanto, percebe-se que é plenamente viável opor os embargos à execução fiscal sem garantia do juízo nos casos em que o(a) embargante incontestavelmente seja hipossuficiente.
Com informações do seguinte acórdão.
REsp 1.487.772-SE
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Redação: Lehmann Advogados
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