A Justiça decidiu pela não incidência do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte em diferentes Estados.

Porém, o afastamento da cobrança não representa um ganho para todas as empresas, pois, a decisão vai impactar muitas empresas que perderão os créditos acumulados do ICMS.

O Caso

A Justiça declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Kandir (Lei Complementar nº 87, de 1996) que autorizam a cobrança de ICMS nessas operações. Entretanto, determinada decisão também excluiu a possibilidade da transferência dos créditos de ICMS oriundos da compra de mercadorias.

O relator do caso, ministro Edson Fachin, ponderou que, a hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final.

O STF já havia decidido contra essa tributação em repercussão geral, em agosto de 2020. Entretanto, só agora, ao julgar o tema em uma ação declaratória de constitucionalidade (ADC 49) decidiu pela inconstitucionalidade da cobrança, o que na prática também afeta os créditos.

No caso concreto, o governo do Rio Grande do Norte havia recorrido ao Supremo para tentar viabilizando a cobrança pelo estado.

Para a SEFAZ (Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo), o efeito da decisão será positivo para a arrecadação do estado, pois, os destinatários paulistas não poderão mais usar o crédito recebido em operações de transferências de mercadorias de outros Estados.

Para o advogado Cassio Deleon, do escritório Lehmann Advogados, a decisão na ADC “é um retrocesso”, pois, antes do julgamento a empresa entrava com ação e se beneficiava com as decisões.

Entretanto, agora, para a maioria das empresas que fazem esse tipo de operação, o afastamento da cobrança do ICMS não é positivo “As normas estaduais perderão a validade”, “a ausência desses créditos vão impactar o caixa das empresas”. Finalizou Cassio.

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