
A venda indevida de veículo que foi objeto de julgamento improcedente em ação de busca e apreensão, mas que a concessão da liminar levou à perda da posse do automóvel, deve gerar a restituição do devedor fiduciário, devendo ser observada a tabela Fipe, cujo valor deve ser o apontado por ela à época da ocorrência.
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Ainda que o veículo automotor tenha sido vendido por valor diferente da tabela Fipe e de forma extrajudicial, o ressarcimento deve ser na quantia apontada pela referida tabela.
É nesse sentido que a 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), em julgamento de recurso especial de uma financeira que obteve a posse de veículo de um de seus clientes liminarmente, entendeu que o reembolso referente à venda do venda do veículo deveria ser no montante constado na tabela Fipe, devido à extinção do processo sem resolução do mérito.
No processo de busca e apreensão, o Tribunal de Justiça do Paraná entendeu que houve cobrança indevida pela financeira, devido à capitalização de juros e encargos administrativos que foram mencionados na dívida e que ocorreram no período de normalidade contratual. Com isso, o entendimento pelo magistrado foi que houve a descaraterização integral da mora, sendo consequente a extinção da ação.
No entanto, quando proferida a sentença, a empresa financeira já havia realizado a venda do veículo, uma vez que o pedido liminar da busca e apreensão fora concedido e o pagamento da dívida no prazo de 5 dias não havia sido realizado, consolidando, assim, a posse do bem em favor da financeira.
Então, no recurso especial Resp 1.742.897, a empresa alegou que a restituição do montante deveria ser com base no valor da venda do veículo e não o da tabela Fipe.
Todavia, o STJ entendeu que o devedor fiduciante foi privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, o que configurou prejuízo para ele, devendo, então, ser ressarcido com o valor do automóvel na tabela Fipe à época da ocorrência da busca e apreensão.
Esta publicação refere-se ao Resp 1.742.897