A venda indevida de veículo que foi objeto de julgamento improcedente em ação de busca e apreensão, mas que a concessão da liminar levou à perda da posse do automóvel, deve gerar a restituição do devedor fiduciário, devendo ser observada a tabela Fipe, cujo valor deve ser o apontado por ela à época da ocorrência.
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Ainda que o veículo automotor tenha sido vendido por valor diferente da tabela Fipe e de forma extrajudicial, o ressarcimento deve ser na quantia apontada pela referida tabela.
É nesse sentido que a 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), em julgamento de recurso especial de uma financeira que obteve a posse de veículo de um de seus clientes liminarmente, entendeu que o reembolso referente à venda do venda do veículo deveria ser no montante constado na tabela Fipe, devido à extinção do processo sem resolução do mérito.
No processo de busca e apreensão, o Tribunal de Justiça do Paraná entendeu que houve cobrança indevida pela financeira, devido à capitalização de juros e encargos administrativos que foram mencionados na dívida e que ocorreram no período de normalidade contratual. Com isso, o entendimento pelo magistrado foi que houve a descaraterização integral da mora, sendo consequente a extinção da ação.
No entanto, quando proferida a sentença, a empresa financeira já havia realizado a venda do veículo, uma vez que o pedido liminar da busca e apreensão fora concedido e o pagamento da dívida no prazo de 5 dias não havia sido realizado, consolidando, assim, a posse do bem em favor da financeira.
Então, no recurso especial Resp 1.742.897, a empresa alegou que a restituição do montante deveria ser com base no valor da venda do veículo e não o da tabela Fipe.
Todavia, o STJ entendeu que o devedor fiduciante foi privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, o que configurou prejuízo para ele, devendo, então, ser ressarcido com o valor do automóvel na tabela Fipe à época da ocorrência da busca e apreensão.
Esta publicação refere-se ao Resp 1.742.897
Boa noite estou c um problema c meu veiculo tudo começou em janeiro quando eu fiz uma renegociacao do meu veiculo entao assinei o contrato para comecar a pagar em 27/07/20 até ai tava td certo so q veio a pandemia e recebi 2 carnes o primeiro veio c a data certa ,mas o segundo eu recebi no mes 06 c a data de vencimento 26/11/20 mas liguei no financiame to do itau para avisar sobre os 2 carnes a propria financeira pediu uns dias pra analisar quando foi no dia 14/07 entraran em contato comigo pedindo pra mim desconsiderar o pagame to do mes 07 pq ja estava muito em cima da data de vemcimento e q eles me ligariam pra me falar uma nova data , dai pra frente eu sempre ligava pra financeira pra saber quando iria pagar mas todos funcionarios q me atendian falaram pra eu esperar e nao pagar pois o caso estaria sendo analisado juntei 12 protocolos de tanto q liguei mas quando foi dia 22 /09/20 o euentrei em contato novamente e dai a funcionaria me disseq a resposta saiu dia 20/09/20 e disse q nao podia fazer nada e q eu teria q acertar essas 3 parcelas q ja estao vencidas eu gostaria de saber vc profissional advogado twnho algum direito sobre esse carne com o vencimento do mes de novembro? pois ja me mandaran recado qo carro estaria em busca e apreensão poxa confiei no banco e nos funcionarios do banco e eles aprontaram isso comigo
Olá, Arlindo Franca
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