O Banco do Brasil foi condenado por cancelar indevidamente cartões de crédito de um consumidor. Essa foi a decisão da 5ª Vara Cível de Brasília, que entendeu ultrapassar o mero aborrecimento, a forma unilateral e indevida que o banco utilizou para cancelar os cartões de crédito do consumidor.
Consta no processo, que o consumidor possuía diversos serviços contratados com o Banco do Brasil, e entre esses serviços, teria dois cartões de crédito. Informou o consumidor no processo, que ao tentar efetuar uma compra online, foi informado que os cartões estariam cancelados. Surpreso com o cancelamento dos cartões de crédito, entrou em contado com o banco do brasil e foi informado que eles teriam sido cancelados pois, existia um débito em seu nome referente um terceiro cartão de crédito não solicitado, motivo pelo qual socorreu-se do judiciário.
Em sua defesa, o banco do brasil confirmou que os cartões de crédito foram bloqueados e que após dias foram devidamente desbloqueados, afirmando e defendendo que não houve demonstração de prática de ato ilícito, motivo que não deveria ser reconhecido nenhum dano moral.
Ao analisar o processo, o Juiz ponderou que as provas existentes demostravam as falhas na prestação dos serviços do banco do brasil, bem como os transtornos suportados pelo consumidor.
Em sua sentença o magistrado deixou registrado que:
“O autor é cliente do réu desde o ano de 2003, estando em dia com suas obrigações perante a instituição, não obstante foi surpreendido com o cancelamento de dois cartões de crédito, o que ocasionou o cancelamento de diversos serviços debitados mensalmente em tais cartões, necessitando, inclusive, pedir crédito emprestado a amigo para efetuar compras necessárias, no mais, é conhecida a importância do crédito nos dias atuais, de forma que a falha bancária extrapolou o mero aborrecimento, ocasionando danos morais passíveis de indenização”.
Assim, o Juiz condenou o Banco do Brasil ao pagamento de R$ 3 mil pelo cancelamento indevido dos cartões de crédito, a título de danos morais.
Contra essa decisão cabe recurso.
Com informações do: (TJDFT), referente ao processo: 0729701-58.2021.8.07.0001
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