
Art. 1052 do Código Civil – Lei 10406/02. Da Sociedade Personificada.
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. (Vide Lei nº 13. 784, de 2019) (Vigência).