A prisão em flagrante se trata de um tipo de prisão cautelar em que seu objetivo não consiste em prévia punição do acusado, mas restringir a liberdade dele a fim de eliminar os riscos de interesses maiores no andamento da investigação ou do processo.
A prisão em flagrante consiste em um cerceamento momentâneo da liberdade de um indivíduo que se encontra praticando um delito. Objetiva-se com esse tipo de prisão impedir que o crime seja consumado ou exaurido, que o acusado possa fugir, que os elementos informativos sejam garantidos e que o agente do crime e a vítima tenham sua integridade física assegurada.
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A prisão em flagrante pode ser realizada por qualquer do povo, isto é, não só as forças policiais podem prender alguém que esteja cometendo um crime, como também qualquer cidadão ou quem não atingiu a maioridade, estrangeiros, quem esteja com seus direitos políticos suspensos ou submisso a qualquer outra restrição legal etc.
Entretanto, ainda que a prisão em flagrante possa ser executada por qualquer pessoa, apenas as autoridades policiais têm o dever legal de efetuá-la.
A prisão em flagrante é possível nas situações descritas no art. 302 do Código de Processo Penal e deverá ser comunicada imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. Caso haja alguma ilegalidade na prisão em flagrante, ela deverá ser relaxada.
Pelo exposto, torna-se evidente a importância de acompanhamento jurídico por um profissional qualificado a fim de assegurar a conformidade legal e a segurança jurídica.
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