Modelo: Ação Declaratória de Nulidade de Escritura

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da (…)

Urgente: com pedido de registro da citação a ser apreciado liminarmente, bem como expedição de ofício para complementação de prova

SÃO MATEUS FRIGORIFICO INDUSTRIAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 09.918.***/0001-**, e-mail ***,  com sede na Rua ***, Bairro ***, Cidade , Estado: Pernambuco, CEP: ***, neste ato representada por seu preposto ***, portador(a) do documento de identidade nº ***, expedida por ** e inscrito no CPF sob o nº ***, vem a presença de Vossa Excelência propor a presente, nesta cidade, vem, por meio de seu advogado, que receberá as notificações e intimações na Rua ***, nº **, Bairro ***, nesta cidade (doc. 1), perante Vossa Excelência, propor, pelo procedimento comum,

Ação Declaratória de Nulidade de Escritura

em desfavor de Banco Volkswagen S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 59.109.165/0001-49, e-mail ***,  com sede na Rua ***, Bairro ***, Cidade , Estado: São Paulo, CEP: ***, pelas razões que passa a expor:

Fatos

Pela escritura pública, datada de (…), o autor adquiriu o imóvel objeto da matrícula (…) junto ao (…)º Oficial de Registro de Imóveis da (…) (documento 2), conforme consta do R. (…) da matrícula do imóvel (documento 3 – matrícula).

O imóvel está assim descrito e caracterizado: (…) Com a propriedade registrada em seu nome, o autor diligenciou na aprovação de projeto de construção no referido terreno, conforme comprova o pedido de alvará para construção nova (extrato anexo – documento 4).

Nada obstante, em uma das visitas ao imóvel de sua propriedade, verificou movimentação estranha e, questionando as pessoas lá presentes, descobriu tratar-se de pessoa que se dizia contratada pelo proprietário.

Estranhando o fato, diligenciou na obtenção de certidão da matrícula do seu imóvel e descobriu, com surpresa, que constava registro de compra e venda do imóvel de sua propriedade para os corréus, por escritura de venda e compra datada de (…) (livro… – fls. …) do Tabelião de Notas de (…), deste Estado (documento 5 – escritura falsa), registrada no dia (…) (R. … da matrícula – documento 3).

Todavia, o autor não vendeu seu imóvel, e, nesta medida, até então desconhecia os réus.

Assim, a escritura aqui tida por falsa (documento 5) certamente foi outorgada por estelionatários que falsificaram os documentos do autor.

Nesta exata medida, o autor providenciou a lavratura de Boletim de Ocorrência (documento 6 – Boletim de Ocorrência) e, bem assim, determinou diligências no cartório de notas de (…), local no qual foi exibida cópia de Carteira de Motorista do autor falsificada (em poder do Tabelião e arquivado às notas daquele cartório) utilizada como documento para justificar a outorga da escritura.

Ao final desta exordial, requerer-se-á, de antemão, que seja expedido Ofício ao Tabelião de Notas de (…), para que remeta, diretamente ao Ofício judicial, a cópia dos referidos documentos, tendo em vista que o Sr. Tabelião se recusou, salvo ordem judicial, a entregar cópia da indigitada carteira de motorista falsificada e demais documentos que justificaram a lavratura da escritura falsa.

Consta também que o Sr. Tabelião comunicou o fato ao Juiz corregedor dos cartórios da comarca, remetendo os documentos àquele magistrado (documento 7 – comunicação ao Juiz corregedor pelo Tabelião de Notas de…)

Importante observar um fato axiomático para a conclusão que requer a vertente refrega: o simples fato de a escritura do imóvel ter sido lavrada no longínquo Distrito de (…), considerando que se trata de imóvel de pessoa residente na comarca da Capital, localizado na comarca da Capital tendo como comprador pessoas que também se declaram residentes na comarca da Capital, constitui prática não corriqueira e gera, por si só, estranheza para dizer o mínimo.

Basta uma simples vista d’olhos nos documentos pessoais do autor (documento 1 – documentos pessoais do autor) comparando-os com a assinatura constante da escritura para verificar, sem a menor dificuldade, que não se trata da sua assinatura:

Carteira de motorista n. (…):

RG (…):

Assinatura falsa constante da escritura (documento 5):

Assim, com a vinda aos autos dos documentos que ensejaram o teratológico ato notarial aqui guerreado, clara estará a falsidade e, portanto inexistência de manifestação volitiva, elemento fundamental para autorizar qualquer efeito do ato jurídico que o autor não praticou e, bem assim, a nulidade do ato notarial subsequente.

Direito

O negócio jurídico ora atacado é inexistente.

O autor não manifestou vontade, ou seja, não assinou a escritura que deu origem à transmissão aos corréus.

Assim, aplicável a doutrina de Flávio Tartuce (Direito Civil. 9. ed. São Paulo: Método, 2014, p. 15, v. 3), que esclarece:

“Pois bem, o negócio jurídico, na visão de Pontes de Miranda, é dividido em três planos: – Plano da existência. – Plano da validade. – Plano da eficácia.”

“No plano da existência estão os pressupostos para um negócio jurídico, ou seja, os seus elementos mínimos, seus pressupostos fáticos, enquadrados dentro dos elementos essenciais do negócio jurídico. Nesse plano há apenas substantivos sem adjetivos, ou seja, sem qualquer qualificação (elementos que formam o suporte fático). Esses substantivos são: agente, vontade, objeto e forma. Não havendo algum desses elementos, o negócio jurídico é inexistente…”

 Ensina Silvio Rodrigues (Direito Civil. 34. ed. São Paulo, Saraiva: 2007, n. 91, p. 171, v. 1):

“O Código Civil, em seu art. 104, menciona quais os pressupostos de validade do negócio jurídico, determinando serem: a) a capacidade do agente; b) o objeto lícito; c) a forma prescrita em lei.”

“A doutrina, entretanto, distingue os elementos estruturais do negócio jurídico, isto é, os elementos que constituem seu conteúdo, dos pressupostos ou requisitos de validade, que são os mencionados no aludido art. 104. Entre os elementos essenciais do negócio jurídico, figura, em primeiro lugar, a vontade humana, pois, vimos, o negócio jurídico é fundamentalmente um ato de vontade. Todavia, como a vontade é um elemento de caráter subjetivo, ela se revela através da declaração, que, desse modo, constitui, por sua vez, elemento essencial.”

Mais adiante, esclarece (Silvio Rodrigues, Direito Civil, cit., n. 149, p. 290):

“Completando o campo das nulidades surgiu na doutrina, paralelamente ao conceito de ato nulo ou anulável, a noção de ato inexistente, o qual seria o negócio que não reúne os elementos de fato que sua natureza ou seu objeto supõem, e sem os quais é impossível conceber sua própria existência. A ideia surgiu na doutrina francesa, com a obra de Zacarias, e apareceu para solucionar um problema que se propunha de maneira relevante em matéria de casamento.”

Completa o saudoso civilista (Silvio Rodrigues, cit., p. 293):

“A ideia de ato inexistente, ultrapassando o quadro do direito matrimonial, alcançou grande êxito, ao ser acolhida pela maioria dos escritores. Não são poucos, porém, os que a condenam, por achá-la inexata, inútil e inconveniente.

Seria inexata porque, no mais das vezes, o ato malsinado cria uma aparência que para ser destruída implica recurso judicial. A compra e venda, devidamente transcrita, transfere o domínio, ainda que falte o consenso de uma das partes; por conseguinte, necessário se faz a declaração de ineficácia para que o ato não produza efeitos.”

Em suma, defende, como sói ocorrer no vertente caso, que se declare a nulidade absoluta do ato praticado por ausência de elemento essencial à sua construção, qual seja: a manifestação volitiva.

Resume a questão Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, v. 1):

“Se em vez de consentimento defeituoso, não tiver havido consentimento nenhum com o caso, o ato é inexistente. Ao contrário da nulidade, em que a declaração de vontade conduz à ineficácia por desconformidade com as determinações legais, a inexistência advém da ausência de declaração de vontade…”

Conclui, discorrendo sobre a posição dos irmãos Mazeud, que:

“Costuma-se objetar que o ato inexistente não deixa de ser uma aparência de ato, que há mister seja desfeita, e, para tanto, requer-se um decreto judicial, o que (concluem) induz equivalência entre a nulidade e a inexistência.”

Como atesta Flávio Tartuce (Direito Civil. 10. ed. São Paulo: Método, 2014, p. 421 e 422, v. 1):

“Desse modo, para a corrente doutrinária que não aceita a ideia de ato inexistente, os casos apontados como de inexistência do negócio jurídico são resolvidos com a solução de nulidade”.

“Ressalte-se que, como não há qualquer previsão legal a respeito da inexistência do negócio jurídico, a teoria da inexistência não foi adotada expressamente pela novel codificação, a exemplo do que ocorreu com o código de 1916… Na realidade, implicitamente, o plano da existência estaria inserido no plano da validade do negócio jurídico. Por isso é que, em tom didático, pode-se afirmar que o plano da existência está embutido no plano da validade…”

Complementa, afirmando que:

“…eventualmente, haverá necessidade de propositura de demanda, a fim de afastar eventuais efeitos decorrentes desta inexistência de um negócio celebrado…”

É exatamente a demanda declaratória de nulidade, que ora se propõe, necessária para afastar os efeitos gerados decorrentes do registro da escritura falsa e da subsequente na cadeia registral.

Nessa medida, em caso idêntico ao presente (documento 8 – acórdão paradigma), o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu:

Tribunal de Justiça de São Paulo. “Negócio Jurídico – Inexistência – Escritura de venda e compra lavrada com assinaturas falsificadas dos alienantes – Cancelamento do registro imobiliário – Boa-fé dos adquirentes e sub-adquirentes sem relevância para conferir validade a negócio sem elemento do consentimento – Ausência de prova de que os autores tenham tramado a falsa venda – Ação de nulidade procedente – Recursos improvidos” (Apelação Cível nº 430.106.4/0-00 – Quarta Câmara de Direito Privado – Relator: Des. Francisco Loureiro – Julg: 27.07.2006).

No seu voto, deduziu, com percuciência, o Relator:

“Claro que as escrituras públicas e registros imobiliários são dotados de presunção de veracidade. Na lição da mais autorizada doutrina, o registro no sistema brasileiro é causal, porque vinculado ao título que lhe deu origem. Segue a sorte jurídica do título e não tem efeito saneador de eventuais invalidades do negócio jurídico. Disso decorre que anulado o título, cancela-se o registro que nele teve origem. A presunção de veracidade do registro, assim, é relativa, até que se promova o seu cancelamento (art. 1.247 do novo CC e 859 do CC de 1.916).”

De fato, nesta esteira menciona o art. 1.247 do Código Civil:

“Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.

Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.”

Conclui, afastando direito de adquirentes e sub-adquirentes:

Em suma, não mais paira dúvida na doutrina e na jurisprudência sobre a presunção relativa de veracidade do registro imobiliário que, ao contrário do sistema alemão, não é dotado de fé-pública e nem é abstrato em relação ao título que lhe deu origem (por todos, confira-se completo estudo sobre o tema: Afrânio de Carvalho, Registro de Imóveis. Rio de Janeiro: Forense, p. 167 e seguintes).

Antigo aresto do Supremo Tribunal Federal bem assentou a questão:

“No Brasil, ao contrário do sistema germânico, que assentou os princípios de presunção e fé pública no registro, o Código Civil não adotou simultaneamente esses dois postulados, mas apenas o primeiro deles, de sorte que a presunção pode ser destruída por prova contrária que demonstre que a transcrição foi feita, v.g., com base em venda a non domino” (RT 547/252, Rel. Min. Soarez Munõz).

Em resumo, a boa-fé dos adquirentes e sub-adquirentes tem relevância apenas para conferir eventual direito à percepção de frutos, ou indenização por benfeitorias, enquanto tiveram a posse dos imóveis e persistir a ignorância do vício (arts. 1.219/1.222 CC). Não, porém, para validar aquisição inexistente feita a non domino, sem o elemento do consentimento do verdadeiro proprietário.

Pedido

Com fundamento nos argumentos de fato e de direito trazidos à colação, requer o autor seja, ao final, a presente ação julgada procedente:

a) Para declarar a inexistência e consequente nulidade da escritura de venda e compra datada de (…) (livro… – fls. …) do Tabelião de (…) (documento 5 – escritura falsa) registrada no dia (…) (R. ,,, da matrícula – documento 3), determinando-se, também, a anulação do registro… e eventuais subsequentes na matrícula… junto ao … Oficial de Registro de Imóveis da Capital;

b) Para condenar os réus nos honorários a serem arbitrados por Vossa Excelência nos termos do art. 85 do CPC, além de custas e demais despesas.

Citação

Requer-se que a citação dos réus seja efetuada pelo correio, nos termos dos arts. 246, I; 247 e 248 do Código de Processo Civil, para responder no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, do Código de Processo Civil), sob pena de serem tidos por verdadeiros todos os fatos aqui alegados (art. 344 do Código de Processo Civil), devendo o respectivo mandado conter as finalidades da citação, as respectivas determinações e cominações, bem como a cópia do despacho do(a) MM. Juiz(a), comunicando, ainda, o prazo para resposta, o juízo e o cartório, com o respectivo endereço.

Ou

Nos termos do art. 246, II, do Código de Processo Civil (justificar o motivo, posto que a citação por Oficial de Justiça é subsidiária) requer-se a citação dos réus por intermédio do Sr. Oficial de Justiça para, querendo, responder no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, do Código de Processo Civil), sob pena de serem tidos por verdadeiros todos os fatos aqui alegados (art. 344 do Código de Processo Civil), devendo o respectivo mandado conter as finalidades da citação, as respectivas determinações e cominações, bem como a cópia do despacho do(a) MM. Juiz(a), comunicando, ainda, o prazo para resposta, o juízo e o cartório, com o respectivo endereço, facultando-se ao Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência proceder nos dias e horários de exceção (CPC, art. 212, § 2º). Requer o autor, outrossim, nos termos do art. 167, I, n. 21 da Lei 6.015 de 1973, seja a citação dos réus para a presente ação, de natureza reipersecutória, registrada na matrícula nº (…) junto ao (…) Oficial de Registro de Imóveis da Capital para o conhecimento de terceiros.

Audiência de Conciliação

Nos termos do art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil, o autor desde já manifesta, pela natureza do litígio, desinteresse em autocomposição.

Provas

Requer-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, incluindo perícia, produção de prova documental, testemunhal, inspeção judicial, depoimento pessoal dos réus sob pena de confissão caso não compareçam, ou, comparecendo, se negue a depor (art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil).

Requer o autor, desde já, seja expedido ofício ao Tabelião (…), deste Estado, para que remeta cópia de boa qualidade, diretamente ao Ofício, dos documentos pessoais do outorgante com ele arquivados e que ensejaram a escritura de venda e compra datada de (…) (livro… – fls…), cuja falsidade embasa o vertente pedido.

Valor da Causa

Dá-se à causa o valor de R$ (…), sendo este o valor das escrituras cuja anulação se busca.

Termos em que, requerendo que as intimações sejam feitas em nome dos subscritores da vertente exordial,

Pede e aguarda deferimento.

Data.

Advogado (OAB)

Sumário de documentos:

Documento 1: Procuração e documentos pessoais do autor.

Documento 2: Escritura de aquisição pelo autor – origem de sua aquisição e documentos correlatos.

Documento 3: Matrícula atualizada.

Documento 4: Pedido de alvará para construção feito pelo autor.

Documento 5: ESCRITURA FALSA.

Documento 6: Boletim de Ocorrência.

Documento 7: Comunicação levada a efeito pelo Tabelião ao Juiz Corregedor.

Documento 8: Acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo em caso idêntico.

Documento 9: Custas.

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