Veículo financiado apreendido em busca e apreensão: Há como recuperá-lo?

Sim, veículo financiado que foi apreendido em busca e apreensão por falta de pagamento pelo devedor, pode ser recuperado. Ocorre, que o prazo é muito curto e, o devedor deverá pagar todo o débito restante, com taxas, juros e multas caso tenha interesse em recuperar o veículo.

Vejamos o que diz o Decreto-Lei 911/1969:

Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.

§1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)
§2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)

No momento em que a liminar de busca e apreensão do veículo financiado for cumprida por um Oficial de Justiça, vai iniciar-se a contagem do prazo no próximo dia útil, nos casos em que a busca e apreensão do veículo for cumprida em uma sexta-feira, o prazo irá começará a contar à partir da segunda-feira, nestes casos o último dia para pagamento será na sexta-feira seguinte.

Esta questão do início do prazo foi suscitada no Resp 986.517/RS, no recurso o devedor pretendia que o início da contagem do prazo se iniciasse quando fosse juntado o mandado de busca e apreensão nos autos do processo, conforme os termos do art. 231, do novo CPC.

Entretanto, no julgamento, o Excelentíssimo Ministro Relator Massami Uyeda ressaltou que: 

Com a vigência do art. 56 da Lei n. 10.931/2004, veja-se que a nova redação atribuída ao Decreto-Lei n. 911/69 prevê, no art. 3º, §§ 1º e 2º, que, no prazo de 5 dias, após executada a medida liminar em ação de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo o devedor fiduciante, neste mesmo prazo, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído, livre de ônus“.

Sendo assim, é possível afirmar, segundo o Decreto-Lei 911/69, que o devedor, após a efetivação da busca e apreensão do veículo, é possível pagar todo o débito existente no mesmo.

A realidade é que em tempo recorde, logo após a busca e apreensão do veículo financiado, os bancos e as financeiras vendem o veiculo em leilões. Ocorre que nos casos em que o banco ou a financeira venderem o veículo antes do prazo de cinco dias, conseguindo o devedor quitar a integralidade das obrigações, deverá o banco ou a instituição financeira indenizar o ex-devedor em 50% do valor do contrato, devidamente corrigido.

É o que suscita o §6º, do Decreto-Lei 911/69, a seguir:

§6º Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)

Na prática estes casos, dificilmente acontecerão, porque os leilões dos veículos apreendidos na busca e apreensão, não ocorrem antes dos 15 dias, mesmo em Capitais.

Entretanto, também não é novidade, os casos em que o devedor tenha quitado a dívida e os bancos e instituições financeiras entram com a busca e apreensão do veículo.

Considerações Finais

Analise com calma a questão, com a mesma ótica que os bancos e financeiras analisam.

Os bancos e financeiras trabalham com o dinheiro e não com carros, caminhões e máquinas, eles vão fazer de tudo para que você pague o débito, pois, quanto menos a empresa deles perderem melhor.

Caso o veículo seja apreendido, saiba que a dívida ainda permanecerá, assim, caso o veículo seja vendido e o dinheiro apurado não seja suficiente para quitar todas as despesas decorrentes do contrato do financiamento, o devedor continua podendo ser cobrado judicialmente e inclusive ter seus bens, tantos quanto bastem para quitar a dívida.

Entretanto, também existem opções para amenizar o prejuízo, caso não exista a possibilidade de continuar pagando as prestações mensais, uma delas é a venda do veículo, ainda que seja por preço inferior ao de mercado.

Por fim, na prática, estes problemas de apreensão de veículos financiados costumam ser desta maneira, entretanto, sempre é bom conversar com um advogado que tenha experiência no assunto, este profissional é o mais indicado para estar lhe ajudando nas negociações, pois, aqui no Brasil os bancos e financeiras podem quase tudo.

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Redação:
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