A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra decisão que reconheceu o direito de um de seus empregados à jornada especial de cinco horas diárias prevista no artigo 303 da CLT para os jornalistas profissionais. As atividades eram ligadas à função de jornalista, cuja jornada de trabalho é de cinco horas.
Conforme comprovado em ficha cadastral, ele havia sido aprovado em concurso público para o cargo de “Analista de Correios Jr. – especialidade Técnico em Comunicação Social – Área de Jornalismo”, com jornada prevista de 44 horas semanais.
Concurso
Para a empresa, o analista estava ciente da jornada estabelecida desde o início do contrato e optara, por livre e espontânea vontade, por concorrer a uma das vagas ofertadas no concurso público para o cargo.
As cláusulas e as condições estabelecidas no edital do certame não foram questionadas nem pelo candidato nem pelo sindicato representativo no prazo legal.
Reduzir a jornada, para a defesa dos Correios, representaria majoração indevida do valor da hora de trabalho acordado mutuamente.
A empresa também argumentou que a lei que estabeleceu as condições especiais “não elastece o direito à jornada minorada aos casos de empresas não jornalísticas”.
Atividades
Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) entendeu que a previsão em edital relativa à jornada de trabalho de 44 horas não produz qualquer efeito, pois atenta flagrantemente contra preceito de lei.
Embora seja a regra que regule o processo seletivo, o edital deve observar estritamente as normas constitucionais e legais vigentes.
Além disso, a ausência de impugnação do edital também não convalida a ilegalidade.
Para o TRT, as provas dos autos demonstraram que o analista executava atividades ligadas à função de jornalista, sendo devido, portanto, seu enquadramento nas regras atinentes a esses profissionais, como o direito à jornada diária de cinco horas.
Ainda de acordo com a decisão, a redução de jornada seguiu o disposto na Orientação Jurisprudencial (OJ) 407 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que prevê a carga horária reduzida ao jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador.
Transcendência
O relator do agravo de instrumento da ECT, ministro Walmir Oliveira da Costa, entendeu que a decisão do TRT está em consonância com a atual jurisprudência do TST, o que afasta a transcendência, um dos requisitos para o acolhimento do recurso.
Segundo o ministro, a empresa não apresentou argumento jurídico capaz de invalidar os fundamentos da decisão questionada, que foi mantida por unanimidade.
(PR/CF)
Processo: Ag-AIRR-24719-78.2016.5.24.0006
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