Supervisora será indenizada por assédio de gestores em grupo corporativo de WhatsApp

Supervisora será indenizada por assédio de gestores em grupo corporativo de WhatsApp. A justiça de São Paulo condenou a empresa Almaviva do Brasil Telemarketing e Informática Ltda ao pagamento de indenização a uma supervisora de atendimento em razão da conduta assediadora dos gestores em grupo de WhatsApp.

Leia também:
>> Advogados de Direito Bancário
>> Advogados de Direito Empresarial
>> Advogados de Direito do Trabalho

De acordo com a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, as situações vexatórias incluíam a cobrança de retorno do banheiro, com a exposição dos empregados aos demais participantes do grupo.

Na reclamação trabalhista, a supervisora disse que, desde o início do contrato, era obrigada a permanecer em grupos de WhatsApp administrados pelos gestores, em que eram expostos os resultados e os nomes de quem não alcançava as metas semanais e divulgadas falhas como pausa, faltas e atrasos. Como supervisora, ela também era chamada a atenção nos grupos.

Assédio comprovado

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que a conduta assediadora fora provada por declarações de uma testemunha, que confirmara que os gestores dispensavam tratamento grosseiro aos supervisores. De acordo com o depoimento, uma gestora chegou a determinar à supervisora, por mensagem no grupo, que retornasse do banheiro. A indenização foi fixada em R$ 5 mil.

Humilhação perante colegas

Para o relator do recurso de revista da Almaviva, ministro Alberto Bresciani, a sujeição da empregada à humilhação por seu superior hierárquico compromete a sua imagem perante os colegas de trabalho e desenvolve, presumidamente, sentimento negativo de incapacidade profissional. O ministro observou que, nessa circunstância, o dano moral não exige prova para sua caracterização, bastando a demonstração do fato que revele a violação do direito de personalidade para originar o dever de indenizar.

No caso, ficaram evidenciados, na decisão do TRT, o dano, o nexo causal e a culpa da empregadora.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo:  RRAg-1001303-33.2018.5.02.0321  (link externo)

Fonte: (TRT6 – Clique Aqui)

 

5/5 - (26 votos)

Deixe um comentário