STJ Decide: Empresas não podem invocar Impenhorabilidade pelo Mínimo Existencial

Em um julgamento crucial para o cenário jurídico-empresarial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que empresas não podem alegar impenhorabilidade pelo mínimo existencial. A decisão foi tomada no Recurso Especial nº 2.062.497 – SP (2023/0095360-2), relatado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, e promete ressoar intensamente no universo corporativo.

A disputa teve início quando uma empresa do varejo alimentício recorreu ao STJ, argumentando que os valores em sua conta bancária, até o limite de 40 salários mínimos, deveriam ser protegidos contra penhora. A empresa buscava uma interpretação análoga ao Artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade para certas quantias mantidas em contas de poupança.

A tese defendida pela empresa baseava-se na flexibilização já observada pelo STJ em outros casos envolvendo contas bancárias de pessoas físicas. A empresa sustentou que, assim como para pessoas naturais, a proteção deveria ser estendida às pessoas jurídicas, assegurando a preservação de recursos essenciais à sua operação.

No entanto, o Ministro Marco Aurélio Bellizze foi enfático ao esclarecer que a regra de impenhorabilidade tem como objetivo primordial proteger a dignidade da pessoa humana e garantir condições mínimas de subsistência. Este princípio, segundo o Ministro, não se estende às pessoas jurídicas, mesmo que estas mantenham poupança como única conta bancária.

A decisão da Terceira Turma do STJ reforça que as empresas não podem se valer da tese de impenhorabilidade pelo mínimo existencial. Com isso, ativos de pessoas jurídicas devedoras continuam suscetíveis à penhora, exceto nas hipóteses específicas previstas em lei.

Esta decisão do STJ é um divisor de águas, destacando que, no campo jurídico, as empresas precisam se preparar para que seus ativos possam ser alcançados em processos de execução, não podendo contar com a proteção conferida às pessoas físicas. A clareza com que o tribunal delineou esta questão traz uma nova dimensão de responsabilidade e precaução para o universo corporativo.

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