Recuperação de Crédito x Medidas Atípicas: Cumprimento ou Excesso?

Nos últimos anos, a negociação e a recuperação de dívidas têm sido amplamente discutidas no Brasil, incorporando-se às políticas públicas em vários níveis de governança. Com mais de 64 milhões de brasileiros negativados, cresce a demanda por escritórios especializados em recuperação judicial. Essa atividade delicada exige profundo conhecimento jurídico, perseverança e disponibilidade para buscar medidas eficazes que evitem processos judiciais prolongados.

Cenário de Inadimplência e Negociação

Com o alto índice de inadimplência, a primeira tentativa dos endividados é negociar extrajudicialmente, buscando acordos com bancos e empresas. Quando isso falha, os credores precisam reforçar medidas para evitar maiores perdas de capital, muitas vezes recorrendo à justiça para recuperar créditos.

A recuperação de crédito visa reaver valores devidos, proporcionando ao consumidor a quitação do débito e a possibilidade de novas linhas de crédito. Para os credores, significa minimizar prejuízos e possibilitar novas vendas e contratos. As tratativas extrajudiciais, como saldões e novos parcelamentos, são menos gravosas, mas nem sempre bem-sucedidas, levando à necessidade de ações judiciais.

Meios Típicos de Execução

Os meios típicos de execução, conforme o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC), permitem ao juiz adotar medidas coercitivas para garantir ao credor a satisfação de seu direito, como bloqueio de contas e penhora de bens. No entanto, esses esforços nem sempre resultam na recuperação dos valores devidos.

Meios Atípicos de Execução

Quando os meios típicos falham, surgem os meios atípicos de execução, medidas de coerção indireta e psicológica, como apreensão de documentos (CNH e passaporte), bloqueio de cartões de crédito e proibição de participar de licitações. Esses meios, subsidiários e acessórios aos típicos, devem ser autorizados apenas quando há indícios de que o devedor tem recursos para pagar e após esgotados os meios típicos.

Casos Práticos

Um exemplo é a execução de uma dívida de R$ 30 milhões por uma instituição financeira contra uma indústria de cosméticos em São Paulo. Após tentativas infrutíferas pelos meios típicos, a 43ª Vara Cível de São Paulo autorizou o bloqueio dos cartões de crédito dos executados, resultando na satisfação do crédito.

Discussões Jurídicas e Legislação

A ampliação dos poderes do juiz pelo artigo 139, IV, do CPC, gerou polêmicas, sendo alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.941, que buscava declarar inconstitucional o artigo por violar o princípio da proporcionalidade. No entanto, a maioria do plenário considerou que as medidas coercitivas tutelam as garantias de acesso à justiça e a efetividade do processo, sem violar a dignidade do devedor.

Necessidade de Legislação Complementar

Os tribunais ainda estão amadurecendo quanto ao deferimento dessas medidas coercitivas, exigindo um esforço significativo dos escritórios especializados. O Judiciário brasileiro precisa de legislação complementar mais detalhada sobre meios atípicos, tornando essencial a discussão sobre endividamento e soluções equilibradas.

Conclusão

Empresas prejudicadas pela inadimplência devem buscar soluções preventivas e judiciais com escritórios especializados em recuperação de crédito, evitando longos processos judiciais. Discutir o endividamento é crucial para encontrar soluções que sirvam à sociedade, garantindo o cumprimento dos contratos e oportunidades para que pessoas físicas e jurídicas recuperem a capacidade de crédito e investimento.

Referências

  • Associação Comercial de São Paulo. 3 Estratégias de recuperação de crédito em tempos de crise. Disponível: ACSP.
  • Os meios atípicos de execução: hipóteses, requisitos e limites, segundo o STJ. Disponível: STJ.
  • Quatro em cada dez famílias têm o nome sujo, aponta pesquisa do SPC. Disponível: Senado.
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