Passageiro Lesionado Durante Desembarque em Ônibus Será Indenizado em R$ 15 mil

A 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima condenou a empresa Transportadora Itamaracá Ltda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 ao passageiro, que sofreu fratura no tornozelo ao ser lançado ao solo durante o desembarque de um de seus ônibus.

A decisão, proferida pela Juiza Naiana Lima Cunha Bhering em 25 de julho de 2024, reconheceu a responsabilidade da empresa pelo acidente e afastou a alegação de culpa exclusiva da vítima.

O Caso: Acidente durante Desembarque

Segundo a ação indenizatória, o passageiro estava desembarcando do ônibus no Terminal Integrado de Igarassu, em setembro de 2022, quando o motorista arrancou o veículo de forma brusca, causando sua queda e fratura no tornozelo esquerdo.

A vítima foi socorrida pelo SAMU e submetida a uma cirurgia no Hospital Miguel Arraes. Na ação, foi requerido o pagamento de R$ 65.100,00 a título de danos morais.

A defesa da Transportadora Itamaracá Ltda alegou que não houve culpa de sua parte e que a vítima teria sido a responsável pelo acidente.

No entanto, não apresentou provas suficientes para sustentar essa tese, anexando apenas imagens do circuito interno do ônibus que não foram aceitas pelo juiz por terem sido produzidas de forma unilateral.

Fundamentação: Responsabilidade Objetiva da Transportadora

A decisão ressaltou que, em casos de transporte público, a responsabilidade da empresa é objetiva, ou seja, independe de culpa, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta da empresa e o evento danoso.

No caso, a imprudência do motorista, ao arrancar o veículo enquanto o passageiro ainda estava desembarcando, foi considerada determinante para a ocorrência do acidente.

A jurisprudência citada no processo também reforça o entendimento de que o transportador é responsável pela segurança dos passageiros, devendo responder por falhas na prestação do serviço que causem danos, como lesões físicas.

Quantum da Indenização

A juíza fixou a indenização em R$ 15.000,00, levando em consideração a gravidade da lesão sofrida pela vítima e o abalo moral decorrente do acidente.

O valor foi estabelecido com base no princípio da razoabilidade, considerando a capacidade econômica das partes e a necessidade de compensação e punição pela falha no serviço prestado.

Além disso, a transportadora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da indenização.

Conclusão

A decisão da magistrada Naiana Lima Cunha Bhering reafirma o dever das empresas de transporte público de garantir a segurança de seus passageiros e a responsabilidade por danos causados por falhas na prestação desse serviço. A Transportadora Itamaracá Ltda foi considerada responsável pelo acidente e condenada a indenizar o passageiro, destacando-se a aplicação da responsabilidade objetiva nesse tipo de relação jurídica.

A transportadora poderá recorrer da decisão, sendo que os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco caso a apelação seja interposta.

Esta notícia refere-se ao processo: 0000321-89.2023.8.17.2100, acessado em 24/09/2024.

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