Em uma decisão que reforça os direitos dos consumidores e a responsabilidade das operadoras de turismo, a 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru condenou a FRT Operadora de Turismo a indenizar Gabriela Jordão Rodrigues Figueiredo de Oliveira Rêgo e Rafael Neves Rêgo por danos morais, após o cancelamento inesperado de um cruzeiro que fazia parte de sua viagem de lua de mel. A sentença foi proferida pela juíza Ana Roberta Souza Maciel de Lira Freitas.
Contexto da Ação
Os autores da ação adquiriram, em janeiro de 2021, um pacote turístico junto à empresa Viaje Mais, que incluía transporte aéreo, marítimo (cruzeiro), traslados, transporte terrestre e hospedagem. O principal atrativo do pacote era um cruzeiro internacional pelas ilhas gregas, que deveria iniciar na Turquia. O valor total do pacote foi de R$ 26.151,24.
Problemas Enfrentados pelos Autores
Os problemas começaram com a demora na emissão dos bilhetes de viagem, o que impediu os autores de utilizarem o seguro viagem do cartão de crédito, obrigando-os a adquirir um novo seguro no valor de R$ 562,58. Ao chegarem em Izmir, onde deveriam embarcar para o cruzeiro, foram informados na noite anterior que o cruzeiro havia sido cancelado. Como solução, a operadora ofereceu duas opções: pegar um ferryboat até as ilhas de Rhodes e Kos ou permanecer em um hotel all inclusive na Turquia até o retorno ao Brasil. Diante da inviabilidade da primeira opção, os autores aceitaram a segunda, mas relataram que o hotel não possuía cama de casal, aumentando ainda mais o desconforto.
Argumentos da Defesa
A FRT Operadora de Turismo alegou que era apenas uma intermediária e que a culpa pelo cancelamento do cruzeiro era de terceiros. A empresa também argumentou que já havia ressarcido parte do valor correspondente ao cruzeiro e que os eventos não justificavam indenização por danos morais, caracterizando-os como meros aborrecimentos.
Decisão Judicial
A juíza Ana Roberta Souza Maciel de Lira Freitas rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e litigância de má-fé levantadas pela defesa. Na análise do mérito, ficou evidente que houve falha na prestação do serviço, pois o cruzeiro, parte essencial do pacote, não foi realizado. A magistrada reconheceu a responsabilidade solidária da ré, ressaltando que todos os fornecedores da cadeia produtiva respondem conjuntamente por falhas na prestação do serviço.
A decisão destacou que os autores foram realocados em um hotel all inclusive, o que justifica a não restituição integral do valor do cruzeiro. No entanto, a juíza reconheceu que o cancelamento do cruzeiro e a realocação em um hotel fora do plano original causaram frustração significativa, especialmente por se tratar de uma viagem de lua de mel. Essa frustração, somada ao desconforto de não ter sido oferecida uma cama de casal, configurou dano moral indenizável.
Indenização
Com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a juíza fixou a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 para cada autor, totalizando R$ 20.000,00. A condenação inclui correção monetária a partir da data da sentença e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Conclusão
A sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru reforça a responsabilidade das operadoras de turismo em garantir a qualidade e a conformidade dos serviços oferecidos aos consumidores. A decisão visa não apenas compensar os autores pelo dano sofrido, mas também atuar como medida pedagógica para evitar que situações semelhantes ocorram no futuro.
Os advogados das partes têm prazo para interpor recurso, e o caso poderá seguir para o Tribunal de Justiça de Pernambuco para nova análise, caso haja apelação.
Esta notícia refere-se ao processo: 0013759-46.2022.8.17.2480