A notificação errada afasta a constituição em mora do devedor fiduciante, esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu defeito na notificação que não indicou corretamente o titular do crédito fiduciário.
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Neste caso, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso da consumidora que teve o imóvel levado a leilão após deixar de pagar as parcelas do financiamento.
Entenda o Caso:
Após ter seu imóvel levado a leilão pela falta de pagamento das parcelas, em 2014 a consumidora ingressou com ação em desfavor da Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando conseguir a nulidade da consolidação da propriedade de um imóvel.
Na ação foi argumentado pela consumidora que o imóvel seria o único bem de família e que o procedimento de constituição em mora teria sido deflagrado por terceiro não detentor do crédito.
Ainda requereu prazo para quitar as parcelas atrasadas, objetivando a viabilidade da continuidade do contrato de financiamento.
Conta na ação que o imóvel foi adquirido em 2005, no mesmo tempo que foi contratado o financiamento com a CEF e outra instituição financeira. Recebeu notificação de que tinha o prazo de 15 dias para purgar a mora com a CEF, entretanto, afirmou que, ao procurar uma agência da CEF e a outra financeira, recebeu a informação de que não havia dívida em nenhuma delas.
Após o recebimento da notificação, em 2014 seu imóvel foi arrematado em leilão da CEF, momento em que ficou sabendo que a instituição na qual fez o segundo financiamento havia cedido seu direito de crédito a CEF.
O juízo de primeira instância considerou correta as providências adotadas pela CEF para a execução extrajudicial, e entendeu que a situação se enquadraria na exceção legal à expropriação de bem de família prevista no inciso V do artigo 3º da Lei 8.009/1990.
Bem de família
O Tribunal Regional Federal da 4º Região negou provimento à apelação, assim, a consumidora recorreu ao STJ alegando, que seria indispensável observar a proteção legal ao bem de família e que não teria acontecido na constituição da mora.
O relator do recurso, citou precedentes do STJ, com o entendimento de que a proteção ao bem de família, conferido pela Lei 8.009/1990 não importa em sua inalienabilidade e que é possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária.
Para o relator, no caso analisado, não houve razão para excluir os efeitos da alienação fiduciária.
Defeito na notificação
O relator destacou que, em caso de não pagamento, o agente notarial notifica o devedor, constituindo-o em mora, e, se persistir a inadimplência (período de 15 dias), consolida-se a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, com a consequente e posterior venda do bem em leilão.
Ainda segundo o relator, a notificação, além de constituir o devedor fiduciante em mora, permite o surgimento do direito de averbar na matrícula do imóvel a consolidação da propriedade em nome do credor notificante.
A repercussão da notificação é tamanha que qualquer vício em seu conteúdo é hábil a tornar nulos seus efeitos, principalmente quando se trata de erro crasso.
Afirmou o relator.
Para o relator, estava evidente a existência de defeito na indicação do credor fiduciário (notificante).
Assim, a meu ver, o defeito na notificação caracteriza a inexistência de notificação válida, o que afasta a constituição em mora do devedor e, consequentemente, invalida a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário.
Afirmou o relator ao declarar a nulidade da consolidação da propriedade em nome da CEF.
Conclusão
Foi devolvido à devedora o prazo para purgação da mora e a possibilidade de restauração do contrato de financiamento.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1595832
Com informações do STJ