Em uma decisão recente, o Tribunal de Justiça de Pernambuco, através da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, condenou a MRV MD Novo Jaboatão Incorporações Ltda. e a MRV Engenharia e Participações S/A a repararem os vícios de construção em um imóvel e a indenizarem a proprietária pelos danos materiais sofridos. A sentença, proferida pelo juiz Fábio Mello de Onofre Araújo, destacou a importância da responsabilidade das construtoras na entrega de imóveis em conformidade com os padrões de qualidade prometidos.

A Busca por Justiça de uma Consumidora

Imagine enfrentar problemas graves de infiltração em sua casa, que não apenas danificam seus móveis, mas também ameaçam a segurança elétrica do imóvel. Essa foi a realidade vivida por Giselly Hortência Ribeiro Marroquim de Oliveira, que teve que recorrer à justiça para garantir que as promessas feitas pela construtora fossem cumpridas.

Giselly adquiriu um apartamento no Condomínio Vila das Macieiras, acreditando na promessa de qualidade feita pelas construtoras. No entanto, após um tempo de uso, surgiram problemas graves de infiltração na cozinha, que danificaram armários e comprometeram a segurança do imóvel. Apesar de diversas tentativas de resolver a situação diretamente com as construtoras, Giselly viu-se obrigada a buscar a intervenção judicial para solucionar o problema.

A Análise e a Decisão Judicial

A MRV, em sua defesa, alegou que o empreendimento foi construído de acordo com as normas técnicas e que a Prefeitura Municipal havia concedido o “habite-se”, atestando a regularidade da obra. No entanto, um laudo pericial contradisse essas alegações, apontando diversas falhas construtivas e confirmando que o problema de infiltração era decorrente de erros de projeto e execução.

O juiz Fábio Mello de Onofre Araújo, ao analisar o caso, rejeitou as preliminares de litispendência e decadência apresentadas pelas rés. Ele destacou que o prazo de prescrição para a reparação de danos decorrentes de responsabilidade contratual é de dez anos, conforme estabelecido pelo Código Civil e corroborado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Com base nas provas apresentadas, incluindo o laudo pericial, o juiz concluiu que houve uma falha significativa na prestação dos serviços pelas construtoras, que não cumpriram com os termos do contrato de promessa de compra e venda. A decisão determinou que as construtoras realizassem todos os reparos necessários para corrigir os vícios de construção, incluindo a instalação de novos sistemas hidráulicos e elétricos.

Conclusão: Uma Vitória para os Direitos do Consumidor

Além de ordenar os reparos no imóvel, a sentença condenou as construtoras a indenizarem Giselly pelos danos materiais sofridos, a serem apurados em liquidação de sentença. No entanto, o pedido de indenização por danos morais foi rejeitado, com o juiz argumentando que o mero descumprimento contratual, por si só, não configura dano moral.

Esta decisão representa uma vitória significativa para Giselly Hortência Ribeiro Marroquim de Oliveira, que finalmente verá seu imóvel reparado conforme as normas de qualidade prometidas. A sentença reafirma a importância de que as construtoras cumpram suas obrigações contratuais e entreguem imóveis que atendam aos padrões de segurança e qualidade esperados.

Para as construtoras envolvidas, a decisão serve como um lembrete da responsabilidade que têm para com seus clientes. A qualidade na construção e o cumprimento das especificações contratuais não são apenas questões de bom senso, mas também obrigações legais que, quando negligenciadas, podem resultar em sérias consequências jurídicas.

Este caso sublinha a importância do papel do judiciário na proteção dos direitos dos consumidores, garantindo que as empresas respondam por suas falhas e forneçam produtos e serviços que atendam aos padrões prometidos. A decisão também envia uma mensagem clara às construtoras sobre a necessidade de aderir rigorosamente às normas técnicas e garantir a satisfação dos clientes em todas as etapas da construção e entrega dos imóveis.

Esta notícia refere-se ao processo: 0011348-44.2021.8.17.2810

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