MRS Logística S.A. é condenada a indenizar Maquinista por condições degradantes em sistema de monocondução

MRS Logística S.A. é condenada a indenizar Maquinista por condições degradantes em sistema de monocondução. Segundo a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ainda há muita resistência das empresas em cumprir a lei.

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O TST manteve em R$ 100 mil o valor da indenização em que a MRS Logística S. A., de Juiz de Fora (MG), terá de pagar a um maquinista por condições degradantes em sistema de monocondução.

A companhia alegava que o valor fixado era “estratosférico”, mas prevaleceu o voto do relator, ministro José Roberto Pimenta, de que condenações inferiores não vinham surtindo efeitos práticos a ponto de alterar a postura ilícita dos empregadores.

“Homem morto”

O caso se refere às atividades desempenhadas por um maquinista no sistema de monocondução. A locomotiva é equipada com um dispositivo denominado “homem morto”, que tem de ser acionado a cada 45 segundos.

Caso contrário, o freio automático de emergência é acionado para parar o trem. A situação impede que o empregado vá ao banheiro ou faça refeições.

Garrafas plásticas

Na reclamação trabalhista, ajuizada em setembro de 2011, o empregado disse que tinha que fazer suas necessidades fisiológicas com o trem em movimento, utilizando-se das janelas das locomotivas, de garrafas plásticas ou jornais forrados no assoalho.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de indenização e condenou a MRS ao pagamento de R$ 60 mil ao empregado. Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) aumentou a importância para R$ 100 mil.

O valor foi mantido pela Segunda Turma do TST, no julgamento de recurso da MRS, em dezembro de 2018.

Estratosférico

Nos embargos à SDI-1, a empresa insistiu que os danos provocados ao empregado não foram comprovados e que ele sempre havia trabalhado no regime de monocondução, sem apresentar qualquer queixa. A MRS argumentou, ainda, que, se tivesse de parar o trem, era só o empregado avisar o Centro de Controle Operacional.

Pediu, alternativamente, a redução do valor de indenização, considerado “estratosférico” e muito superior aos aplicados por outras turmas em relação à mesma situação.

Efeitos práticos

O relator dos embargos, ministro José Roberto Pimenta, lembrou que a Segunda Turma, da qual faz parte, em casos semelhantes e sobre a mesma controvérsia, fixava valores indenizatórios menores para compensar o dano, mas a medida não surtia efeitos práticos.

Segundo ele, os empregadores vinham mantendo a postura ilícita em casos dessa natureza, “resilientes quanto a não seguir a orientação do TST sobre a matéria”.

Na avaliação do relator, a função pedagógica da indenização por danos morais, que é a de evitar a reiteração no ato ilícito, não estava sendo cumprida com montantes indenizatórios menores.

Ele fez questão de frisar que a Segunda Turma não chegou ao valor atual “de uma hora para outra”, mas de forma gradual e consciente.

“São casos reiterados, com as mesmas empresas ferroviárias, que mantêm uma postura renitente diante desse tipo de condenação”, concluiu.

O julgamento terminou em empate. Nesse caso, de acordo com o Regimento Interno do TST, prevalece a decisão da Segunda Turma.

(RR/CF)

Processo:  Ag-E-ED-RR-1395-27.2011.5.03.0036

Fonte: (TST – Clique Aqui)

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