A empresa Mercado Pago foi condenado a ressarcir consumidor vítima de golpe em compra de um veículo através do aplicativo. Após verificada a Fraude, a consumidora afirmou que entrou em contato com a empresa Mercado Pago, entretanto, mesmo assim, a empresa transferiu o dinheiro ao suposto vendedor do veículo.
Consta no processo, que a consumidora e seu esposo tentaram adquirir um veículo anunciado no site da OLX., e que após desejarem adquirir o veículo, realizaram o pagamento, através de transferência bancária, na conta que o golpista mantinha no Mercado Pago.
Argumentaram, que ao perceber o golpe, contataram imediatamente a empresa para pedir o cancelamento da operação, quando foram informados que, caso a fraude fosse confirmada, o valor seria estornado. Apesar do comunicado dos interessados, no entanto, o valor foi repassado ao golpista.
Em sua defesa, a Mercado Pago alegou que a consumidora teria transferido a quantia diretamente para conta do vendedor do veículo.
Além disso, defendeu que a empresa atua apenas como facilitador de pagamentos, de forma que não se responsabiliza pela entrega ou condições do produto ofertado. Assim, solicitou a improcedência do pedido.
Assim, juíza do Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião, ponderou que a consumidora e seu marido juntaram aos autos comprovantes das transferências de valores realizadas, bem como arquivos de áudio em que os colaboradores da Mercado Pago informaram que a referida quantia estava sob mediação e, no caso de fraude efetiva, seria devolvida.
“Conclui-se que os valores transferidos ficaram na posse da parte ré e uma vez advertida sobre a fraude deveria ter providenciado a restituição à credora, conforme solicitado em conversa telefônica”, observou a juíza. Ademais, segundo a magistrada, cabia à empresa “fazer prova inequívoca de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora, ônus do qual não logrou êxito”.
Diante dos serviços ofertados pela Mercado Pago, a juíza ressaltou que era de sua responsabilidade precaver-se de medidas para impedir que o dinheiro dos clientes fosse desviado para golpistas, “ainda mais quando informados acerca do golpe”, frisou.
Portanto, restou determinado que a ré deve devolver, a título de reparação material, a quantia de R$ 22.700,00, paga pela vítima, por meio do aplicativo.
Da Decisão cabe recurso.
PJe: 0706209-38.2020.8.07.0012
Fonte: (TJDFT – Clique Aqui)
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