Entenda como funciona a lei do motorista. Já podemos adiantar que a lei do motorista objetiva regulamentar a jornada diária de trabalho, o tempo máximo em que o motorista pode dirigir sem parar, o intervalo destinado para refeição, o tempo mínimo de descanso diário, o tempo de espera, o controle e registro da jornada de trabalho, bem como os exames médicos que os motoristas profissionais de transportes rodoviário de cargas e de pessoas estão submetidos.
Frente o conhecimento obtido através da atuação do escritório na defesa de transportadoras e empresas de logística, nesta publicação iremos abordar os principais temas da Lei 13.103 de 2 de Março de 2015, popularmente conhecida como sendo a lei do motorista.
Saiba o que é a Lei do Motorista:
A Lei do Motorista é uma referência a Lei 13.103 de 2 de março de 2015, que regulamenta a profissão do motorista profissional de transporte rodoviário de cargas e/ou de passageiros, definindo e controlando sua jornada de trabalho e tempo máximo de direção.
Relevantes abordagens da Lei do Motorista:
Tendo em vista que o transporte rodoviário de carga e de passageiros representa mais de 59% do transporte do Brasil, tem-se como indispensável o conhecimento da Lei do Motorista, tanto para as transportadoras quanto para os próprios motoristas. Assim, ambas as partes, os motoristas profissionais e as transportadoras poderão evitar discussões na Justiça do Trabalho.
1. Do direito ao descanso dos motoristas:
Todo motorista profissional que exerce sua profissão com a certeira de trabalho assinada, e tenha jornada diária de trabalho superior as 4 horas de duração, tem o direito ao período de descanso.
Consta na Lei do Motorista que no período de 24 horas, serão asseguradas 11 horas de descanso aos motoristas profissionais. É imperioso destacar que essas horas podem ser fracionadas, entretanto, se faz necessário ter atenção com algumas regras.
Caso seja conveniente para as empresas de transporte e seus respectivos motoristas, as 11 horas de descanso que os motoristas possuem de direito, poderão ser exercidas no próprio caminhão nos casos de viagens de longa distância.
2. Do intervalo intrajornada dos motoristas:
É de simples compreensão o dispositivo da Lei do Motorista que estabelece o tempo máximo de 5 horas e trinta minutos para o motorista profissional estar dirigindo.
Nos casos de motorista profissional de transporte de cargas a Lei do Motorista estabelece o tempo máximo de 6 horas de direção, sendo obrigatória uma pausa de 30 minutos a cada período de duração.
Já para motoristas profissionais de transporte de passageiros, o dispositivo da lei do motorista é que o seja de 30 minutos o intervalo dentro de cada 4 horas na direção.
Atenção: temos o conhecimento de que na maioria das empresas, esse intervalo obrigatório ocorre no horário das refeições. Assim, se faz necessário que o intervalo da refeição seja, no mínimo, 1 hora.
3. Do intervalo interjornada dos motoristas:
O intervalo interjornada do motorista profissional é o período de 11 horas a qual ele faz jus. Conforme já abordado anteriormente, esse período pode ser fracionado, entretanto, mesmo que esse período seja fracionado, é obrigatório que o motorista tenha no mínimo 8 horas ininterruptas de descanso.
O direito de no mínimo 8 horas ininterruptos de descanso objetiva garantir que o motorista profissional tenha condições para dirigir com atenção e segurança, sem colocar a sua vida e a de terceiros em risco.
4. Do tempo que o motorista precisa esperar para carregar
Sem modéstia, essa é a questão mais abordada pelas empresas de transporte. Se esse tempo que os motoristas profissionais ficam parados esperando uma carga é ou não calculado como parte da jornada de trabalho.
Se você se interessou por essa publicação, deve saber que motoristas profissionais de transportes de cargas passam grande parte do tempo esperando carregar e descarregar caminhões.
Esse tempo de espera, geralmente ocorre nas dependências das transportadoras e/ou no próprio local de descarga, entretanto, também pode ocorrer nos postos de fiscalizações.
Independente da situação que exige um tempo de espera para os motoristas profissionais, esse tempo não pode ser computado como parte da jornada comum e nem de horas extras.
Ocorre, que as transportadoras precisam entender que esse período em que o motorista passa esperando, não pode afetar o recebimento do salário, e caso o tempo de espera ultrapassar 2 horas, ele pode ser considerado como período de descanso.
Uma boa gestão empresarial é suficiente para ajudar as transportadoras no controle dessa jornada de trabalho dos motoristas profissionais.
5. Do tempo que o motorista fica à disposição da transportadora
Outra questão sempre abordada é: o tempo de espera pode ser considerado tempo à disposição da transportadora?
Segundo dispositivo encontrado na Lei do Motorista, todo o período em que o motorista estiver exercendo sua profissão está à disposição da empresa, neste sentido, nos intervalos para refeição e descanso e o já mencionado tempo de espera não pode ser considerando à disposição da empresa.
6. Exames médicos e toxicológico obrigatórios para os motoristas
Com o advento da Lei do Motorista, o legislador objetivando uma maior segurança, inseriu o texto da lei a obrigatoriedade da realização de exames toxicológicos para os motoristas profissionais, especificamente para aqueles das categorias C, D, e E.
Com relação a essa questão, é imperioso destacar que tanto as transportadoras quanto os motoristas profissionais precisam obedecer.
As transportadoras tem a obrigação de aplicar os testes, e os motoristas têm a obrigação de se submeterem a eles quando solicitado.
O exame toxicológico deve ser realizado nas seguintes situações:
- quando da admissão e da demissão do motorista;
- a cada dois anos e seis meses.
Nestes casos, o motorista profissional tem direito à contraprova caso o teste dê positivo, apontando para o consumo de substâncias ilegais.
Cabe as transportadoras arcar com os custos da realização do exame independentemente de quando os testes sejam realizados.
7. Da jornada de trabalho dos motoristas
Neste ponto sobre a jornada de trabalho dos motoristas, vejamos o que a Lei dos Motoristas em seu artigo 235-C discorre:
“A jornada de trabalho do motorista profissional deve ter até 8 horas admitindo-se a sua prorrogação por até 2 horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 horas extraordinárias.”
Portanto, a lei do motorista não determina um horário específico de trabalho, apenas a duração com um acréscimo de 50% sobre o valor da hora no período extraordinário. Assim, no parágrafo 1º deste artigo, o tempo de trabalho é definido como:
“Será considerado como trabalho efetivo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e tempo de espera.”
É cristalino ainda na lei do motorista, que o profissional tem garantido um intervalo de, no mínimo, uma hora para descanso e refeição. Esse tempo pode coincidir, ou não, com o tempo de espera.
Essa dispositivo está bem cristalino no artigo 235 – E:
“Será assegurado ao motorista intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo ser fracionado em 2 (dois) períodos e coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.”
Entretanto, se o motorista profissional desejar permanecer no veículo para trabalhar no intervalo de repouso, por exemplo, esse período não será considerado como jornada de trabalho, bem como não será remunerado.
Outro ponto da lei do motorista sobre o transporte rodoviário de cargas e sua carga horária é o Art. 67 – C, que discorre o seguinte:
“É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.
§ 1º Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução.
§ 1º -A. Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.”
Portanto, a jornada de trabalho do motorista profissional de transporte de cargas só poderá ser estendida em situações excepcionais, e até que a carga e o veículo alcancem um local de segurança.
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