Kirton Bank e a Justiça Trabalhista: Uma Jornada de Direitos e Deveres

A busca por justiça no campo trabalhista pode ser comparada a uma longa travessia por um mar tempestuoso, onde cada onda representa um direito a ser conquistado ou uma obrigação a ser cumprida.

No recente julgamento envolvendo um funcionário e o Kirton Bank, a 23ª Vara do Trabalho do Recife revelou uma série de decisões importantes que destacam a necessidade imperativa de ter uma assessoria jurídica qualificada ao lado.

Decisões como estas não apenas impactam as partes diretamente envolvidas, mas também servem como faróis para outros trabalhadores e empregadores navegando nas águas da legislação trabalhista.

A Impugnação dos Benefícios Normativos

No coração da disputa estava a questão dos benefícios normativos que, segundo a Kirton Bank, não deveriam ser apurados a partir de setembro de 2012 devido à ausência da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) de 2012/2013 nos autos.

Contudo, a decisão prévia do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) já havia condenado o banco ao pagamento de diversas verbas com base nas convenções coletivas de anos anteriores, explicitamente anexadas ao processo.

O TRT-6 detalhou a condenação do Kirton Bank, que incluiu:

  • Pagamento em dinheiro do auxílio refeição conforme as cláusulas das convenções coletivas de 2007 a 2012.
  • Pagamento do auxílio cesta alimentação de acordo com as mesmas convenções.
  • Participação nos lucros ou resultados estabelecida nas convenções coletivas.
  • Adicional por tempo de serviço, especificado em valores incrementais nas normas coletivas de 2007 a 2012.

Ao reconhecer que as verbas só poderiam ser concedidas com base nos instrumentos coletivos anexados, o juiz Luís Guilherme Silva Robazzi, determinou a retificação dos cálculos, excluindo o período da CCT 2012/2013, conforme solicitado pela Kirton Bank.

Custas Processuais e o Teto Máximo: Análise do Art. 789 da CLT

Outra questão central foi a respeito das custas processuais. O Kirton Bank argumentou que já havia efetuado o recolhimento das custas na fase de conhecimento do processo e, alternativamente, solicitou a aplicação da limitação prevista no art. 789 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que define um teto máximo para essas custas.

No entanto, a jurisprudência e a interpretação da legislação são claras: as custas processuais inicialmente recolhidas servem para viabilizar recursos, sendo necessárias novas apurações na fase de execução para determinar o valor exato baseado na condenação final.

Citando precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o juiz Robazzi confirmou que o recolhimento complementar é necessário para refletir o valor total da condenação.

A decisão destacou ainda que o total das custas processuais apuradas estava bem abaixo do teto máximo estabelecido pela CLT, atualmente em R$ 31.144,08, legitimando assim os cálculos apresentados pela perita contábil e rejeitando a impugnação do banco.

Conclusão

Ao final, a Justiça do Trabalho determinou a notificação da perita contábil para retificação dos cálculos, incluindo os honorários periciais já arbitrados, dentro de um prazo de 15 dias. Após essa retificação, os autos deverão voltar conclusos para homologação.

Este caso emblemático reforça a importância vital de contar com advogados de direito do trabalho para navegar pelas complexidades da legislação trabalhista brasileira. Tal como um marinheiro precisa de um mapa e de um capitão experiente para guiar seu navio, trabalhadores e empregadores necessitam de advogados qualificados para assegurar que seus direitos e deveres sejam devidamente respeitados e aplicados.

Luis Guilherme Silva Robazzi, o juiz responsável por esta decisão, não apenas aplicou a lei com rigor, mas também forneceu uma lição valiosa sobre a importância de documentos bem fundamentados e a necessidade de procedimentos meticulosos na busca pela justiça.

Esta decisão é um farol de clareza e um guia para futuras disputas trabalhistas, demonstrando que, com o apoio jurídico correto, é possível enfrentar e superar as tempestades jurídicas.

Esta notícia refere-se ao processo: XXXXXXXXX.2012.5.06.0023

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