A 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, sob a condução do Juiz de Direito Jader Marinho dos Santos, julgou improcedente a ação declaratória movida pela empresa MS Port Solutions Logística Ltda contra o Estado de Pernambuco. A ação visava à exclusão das tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente nas faturas de energia elétrica, além de requerer a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.
A sentença, proferida em 16 de setembro de 2024, reiterou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidado no julgamento do Tema 986, de que as tarifas TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS quando cobradas diretamente do consumidor final, seja ele livre ou cativo. Com isso, a tese de que a inclusão dessas tarifas no cálculo do imposto seria inconstitucional foi rejeitada.
O Caso: Discussão sobre a Base de Cálculo do ICMS na Conta de Energia Elétrica
A MS Port Solutions Logística Ltda, autora da ação, sustentou que o Estado de Pernambuco estaria cobrando ICMS de forma ilegal, ao incluir na base de cálculo do imposto as tarifas de transmissão e distribuição, que, segundo a empresa, não configuram circulação de mercadoria e, portanto, não deveriam ser tributadas. A empresa buscava, ainda, a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, além de uma decisão que impedisse a cobrança futura dessas tarifas na base de cálculo do imposto.
Em sua defesa, o Estado de Pernambuco argumentou que a base de cálculo do ICMS inclui todos os custos relacionados à operação de fornecimento de energia elétrica, desde a geração até o consumo final, citando precedentes favoráveis ao entendimento da Fazenda Pública.
Fundamentação Jurídica: Tema 986 do STJ e a Indissociabilidade das Etapas de Fornecimento de Energia
Ao proferir sua sentença, o Juiz Jader Marinho dos Santos fez uma análise detalhada da jurisprudência consolidada no STJ sobre a matéria. O magistrado ressaltou que o fornecimento de energia elétrica deve ser entendido como uma operação conjunta e indivisível, englobando as fases de geração, transmissão e distribuição. Essas etapas, por serem inerentes ao fornecimento de energia elétrica, compõem o preço final pago pelo consumidor, justificando, assim, a inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS.
O STJ, no julgamento do REsp 1.163.020/RS, firmou o entendimento de que a base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica deve incluir todas as rubricas envolvidas na operação de fornecimento de energia, como as tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição. A decisão do STJ foi citada pelo juiz como fundamento central para rejeitar o pedido da empresa autora.
Modulação de Efeitos e Impossibilidade de Restituição
Além de reafirmar a legitimidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, o magistrado destacou que a modulação dos efeitos da decisão do STJ restringe o direito à exclusão dessas tarifas apenas aos contribuintes que haviam obtido decisões judiciais favoráveis até 27 de março de 2017, data de publicação da decisão do STJ. Como a ação da MS Port Solutions Logística Ltda. foi ajuizada em abril de 2022, a empresa não foi beneficiada pela modulação, não tendo direito à restituição dos valores pagos anteriormente.
Conclusão: Decisão Consolida a Legitimidade da Cobrança de TUST e TUSD na Conta de Energia Elétrica
Com base no entendimento pacificado pelo STJ e na análise dos elementos do caso, o Juiz Jader Marinho dos Santos julgou improcedente o pedido da MS Port Solutions Logística Ltda. A empresa foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, além das custas processuais. A sentença reforça o entendimento de que as tarifas de transmissão e distribuição integram a base de cálculo do ICMS, refletindo a realidade econômica do fornecimento de energia elétrica ao consumidor final.
A decisão contribui para a consolidação de uma interpretação uniforme sobre a incidência do ICMS nas faturas de energia elétrica, garantindo a segurança jurídica para contribuintes e o fisco, especialmente em um tema de grande relevância para o setor de energia e para as finanças públicas estaduais.
Esta notícia refere-se ao processo: 0040235-06.2022.8.17.2001, acessado em 23/09/2024.