A Justiça Federal manteve a medida cautelar de bloqueio de contas bancárias da transportadora rodoviária Sirex em uma investigação que apura crimes contra o sistema financeiro nacional, de lavagem de dinheiro e de organização criminosa.
A decisão é da 8ª Turma da Corte de Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que considerou a manutenção do bloqueio da conta necessária, pois há indícios de que os depósitos foram realizados por empresas de fachada geridas pela organização criminosa investigada no âmbito da Operação Planum.
Valores bloqueados
Em janeiro deste ano, a 7ª Vara Federal de Porto Alegre negou recurso da Sirex Sistema Internacional de Transporte Rodoviário Expresso Ltda para desbloquear o total de R$ 264.163,97 de contas da empresa. A medida foi decretada atendendo a pedido do Ministério Público Federal (MPF).
A Sirex recorreu dessa decisão de primeira instância ao TRF4 com um recurso de apelação, em que alegou não possuir vínculo com a organização criminosa investigada.
No recurso, a transportadora argumentou que os valores bloqueados teriam sido recebidos a título de compensação de operação de câmbio irregular realizada por canais não oficiais, embora fossem decorrentes do transporte lícito de cargas. A empresa defendeu que a origem do dinheiro seria lícita, ainda que não tenha sido enviado por canais oficiais.
Voto do relator
No entendimento do desembargador federal Thompson Flores, relator do recurso no Tribunal, a transportadora não apresentou provas que comprovem a origem lícita do dinheiro.
Para o magistrado, a medida é necessária para resguardar valores que possam ser proveitos de crime.
“Considerando a inexistência de prestação de serviços e, por consequência, de prova da onerosidade das operações, que os depósitos foram feitos por empresas de fachada geridas por organização criminosa investigada no âmbito da Operação Planum, e que a recorrente admite a atuação consciente à margem da lei, qual seja a prática de compensação de operação de câmbio não regular, realizada por canais não oficiais, o que afasta a sua alegada boa-fé, conclui-se pela manutenção da constrição”, afirmou Thompson Flores.
Em seu voto, o relator explicou ainda que o fato de o MPF não ter apresentado denúncia até o momento não impede a manutenção do bloqueio.
“O prazo para oferecimento de denúncia, previsto no artigo 131, inciso I, do Código de Processo Penal, não é peremptório, podendo ser dilatado conforme a razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. Havendo, pois, fatos complexos a serem investigados, envolvendo diligências que podem se prolongar no tempo, justifica-se a flexibilização do prazo em favor da manutenção das medidas assecuratórias”, concluiu o desembargador.
Fonte: (TRF4 – Clique Aqui)
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