Justiça homologa sentença estrangeira de US$ 6 milhões contra a OAS

A Justiça brasileira homologou uma sentença estrangeira de US$ 6,1 milhões contra a empresa OAS (Metha S.A.). A sentença proferida pela Justiça de Trinidad e Tobago contra a construtora brasileira OAS (Metha S.A.) foi homologada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

​​A homologação de sentença estrangeira – competência do STJ estabelecida no artigo 105, I, “i”, da Constituição Federal – é necessária para que ela possa produzir efeitos no Brasil.

Na decisão estrangeira, a OAS (Metha S.A.) foi condenada a pagar 6,1 milhões de dólares por inadimplência contratual. Ao contestar o pedido de homologação da sentença perante o STJ, a empresa brasileira alegou que haveria deficiência na instrução do pedido, devido à ausência de documentos fundamentais e da assinatura do juiz que proferiu a decisão.

A OAS (Metha S.A.) também argumentou que haveria ofensa à ordem pública, por absoluta ausência de fundamentação da sentença estrangeira.

A relatora do caso na Corte Especial, ministra Laurita Vaz, destacou que o papel do STJ, diante de um pedido de homologação de decisão estrangeira, é apenas verificar se estão atendidos certos requisitos formais, além de observar se há ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública, sem reexaminar as questões de mérito do processo.

Sistemas diferentes

Segundo a ministra, o fato de a sentença não ser assinada como as do Brasil não constitui, por si só, ofensa à ordem pública, já que é decorrência de um sistema jurídico diferente.

Além disso, explicou a relatora:

“é muito comum, em determinados países, a forma objetiva e direta de análise oral dos argumentos apresentados pelas partes, seguida da declaração do direito reconhecido pelo juízo” – o que, para ela, não representa ofensa à ordem pública por suposta falta de fundamentação.

Laurita Vaz afirmou que não se exige que a sentença estrangeira e o rito procedimental observem as normas da legislação brasileira, “o que equivaleria a erigir obstáculo que não se coaduna com os requisitos legais e regimentais desse procedimento meramente homologatório”.

A ministra apontou ainda que, segundo consta do processo, os advogados de ambas as partes foram ouvidos antes da decisão.​

Fonte: (STJ – Clique Aqui)

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