Sentença Assegura Direitos a Consumidora e Aplica Princípios do CDC. Em uma decisão proferida pela Justiça do Distrito Federal, o Banco Itaú foi condenado a excluir a restrição indevida do nome da consumidora, bem como a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. A decisão, sublinhou a relevância dos princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC) na relação contratual entre as partes.
A controvérsia girou em torno de cobranças e restrições creditícias relacionadas ao um contrato de empréstimo, firmado entre as partes. A consumidora alegou cobranças indevidas vinculadas a descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário e a manutenção de seu nome em cadastros de inadimplência. A Justiça reconheceu falha na prestação de serviço e a reincidência de condutas abusivas por parte do Banco Itaú, reforçando a necessidade de medidas compensatórias e punitivas.
O Caso: Restrições Indevidas no SERASA
A decisão judicial, dispensou o relatório inicial nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, fundamentando-se no julgamento antecipado de mérito com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). O magistrado afastou a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, destacando a resistência do banco ao pedido de indenização por danos morais, o que justificava a intervenção estatal.
No cerne da discussão, estava a existência de cobranças vinculadas a um contrato de empréstimo, cujos valores mensais foram regularmente descontados do benefício da da consumidora. Apesar disso, o banco manteve restrições creditícias em desfavor da consumidora. O juízo considerou que tal conduta violou os princípios do CDC, que preconizam a boa-fé, a transparência e a proteção ao consumidor contra práticas abusivas.
Em sua decisão, o juiz declarou a inexistência de débitos relacionados ao contrato, determinou a exclusão imediata do nome da autora dos cadastros de inadimplência, via Serasajud, proibiu o banco Itaú de realizar cobranças futuras relacionadas ao contrato em questão, sob pena de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e condenou o Banco Itaú ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, considerando a reincidência em práticas abusivas.
A sentença também destacou que a inscrição indevida do nome da consumidora em cadastros de inadimplência, especialmente considerando a recorrência de situações semelhantes, abala a honra e o bem-estar da consumidora. A indenização fixada reflete o princípio da razoabilidade, buscando um equilíbrio entre a compensação à autora e a punição ao banco.
A decisão também orientou o banco a providenciar a exclusão dos débitos relacionados ao CPF da consumidora em seus sistemas e plataformas, sob pena de multa. Em caso de descumprimento, a Justiça prevê medidas coercitivas, como a incidência de multa de 10%, conforme o art. 523 do CPC.
Conclusão
Essa decisão reforça a importância do empoderamento dos consumidores por meio do acesso ao Judiciário, especialmente em situações de vulnerabilidade e desigualdade nas relações de consumo. O caso destaca a relevância de advogados experientes no acompanhamento de questões complexas, assegurando que direitos sejam respeitados e violações, devidamente reparadas.
O Itaú Unibanco, enquanto uma instituição de renome, deve zelar pela qualidade de seus serviços e pela conduta ética em suas relações comerciais. Situações de reincidência, como a evidenciada neste processo, não apenas comprometem a confiabilidade da marca, mas também geram prejuízos financeiros e reputacionais.
Portanto, fica evidente que tanto consumidores quanto empresas devem priorizar a resolução adequada de conflitos. O apoio de uma assessoria jurídica qualificada pode ser a diferença entre a solução de problemas e o agravamento de processos. A justiça foi feita neste caso, e serve como um lembrete da necessidade de respeito e integridade nas relações contratuais.
Essa notícia refere-se ao processo: 0709736-62.2024.8.07.0010, acessado em 15/01/2025