
No coração do Recife, a 31ª Vara Cível da Capital, sob a tutela do Juiz Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior, proferiu uma decisão emblemática no caso entre o Consumidor e a Companhia Energética de Pernambuco – NEOENERGIA PERNAMBUCO. O veredito, publicado em 25 de maio de 2024, lançou luz sobre a importância da proteção dos direitos do consumidor em disputas com grandes concessionárias de serviços.
O Cenário da Controvérsia
Tudo começou quando o COnsumidor recebeu uma fatura astronômica de R$ 14.851,54, resultado de uma vistoria unilateral realizada pela NEOENERGIA em seu imóvel. A surpresa e indignação tomaram conta do consumidor, que tentou resolver a situação diretamente com a empresa e, sem sucesso, buscou socorro na Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Sem respostas satisfatórias, o consumidor decidiu levar a questão ao Poder Judiciário, pleiteando a declaração de inexistência do débito e a abstenção da empresa em negativar seu nome.
A Batalha Judicial
A defesa da NEOENERGIA baseou-se na alegação de desvio de energia elétrica, justificando a cobrança como uma recuperação de receita, não como uma multa. A empresa defendeu a legalidade de suas ações, afirmando que o consumidor estava inadimplente e que a suspensão do fornecimento de energia era justificada.
Contudo, o juiz ponderou que, apesar das alegações da NEOENERGIA, não havia provas concretas de que o consumidor havia cometido qualquer irregularidade. Em suas palavras, a falta de comprovação da autoria das supostas irregularidades impedia a responsabilização do consumidor pelos débitos unilateralmente apurados pela concessionária.
A Decisão: Justiça ao Consumidor
A sentença foi clara e direta: o débito de R$ 14.851,54 foi declarado nulo. O Juiz Gildenor Eudócio destacou que a cobrança baseada apenas em estimativas de consumo, sem provas concretas de fraude por parte do consumidor, era abusiva. Citando a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco, reforçou que é ilegal a suspensão do fornecimento de energia motivada por débitos arbitrados unilateralmente.
No entanto, a vitória do Consumidor não foi completa. Seu pedido de indenização por danos morais foi negado, pois o juiz entendeu que não houve abalo significativo em seus direitos de personalidade que justificasse tal compensação.
Conclusão: Um Marco na Defesa do Consumidor
Esta decisão reforça a importância da inversão do ônus da prova em relações de consumo, um princípio consagrado pelo Código de Defesa do Consumidor. A sentença não apenas protege os direitos individuais do Consumidor, mas também serve como um aviso às concessionárias de serviços públicos sobre a necessidade de transparência e justiça em suas práticas.
Para os leitores que acompanham as nuances do mundo jurídico, este caso é um lembrete poderoso de que a justiça está ao alcance de todos, especialmente daqueles que, mesmo diante de gigantes, escolhem lutar por seus direitos.
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